Artigo 2 da Lei nº 10.865 de 30 de Abril de 2004

Lei nº 10.865 de 30 de Abril de 2004

Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências.
Art. 2º As contribuições instituídas no art. 1º desta Lei não incidem sobre:
I - bens estrangeiros que, corretamente descritos nos documentos de transporte, chegarem ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição e que forem redestinados ou devolvidos para o exterior;
II - bens estrangeiros idênticos, em igual quantidade e valor, e que se destinem à reposição de outros anteriormente importados que se tenham revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosos ou imprestáveis para o fim a que se destinavam, observada a regulamentação do Ministério da Fazenda;
III - bens estrangeiros que tenham sido objeto de pena de perdimento, exceto nas hipóteses em que não sejam localizados, tenham sido consumidos ou revendidos;
IV - bens estrangeiros devolvidos para o exterior antes do registro da declaração de importação, observada a regulamentação do Ministério da Fazenda;
V - pescado capturado fora das águas territoriais do País por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira;
VI - bens aos quais tenha sido aplicado o regime de exportação temporária;
VII - bens ou serviços importados pelas entidades beneficentes de assistência social, nos termos do § 7º do art. 195 da Constituição Federal, observado o disposto no art. 10 desta Lei;
VIII - bens em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruídos;
IX - bens avariados ou que se revelem imprestáveis para os fins a que se destinavam, desde que destruídos, sob controle aduaneiro, antes de despachados para consumo, sem ônus para a Fazenda Nacional; e
X - o custo do transporte internacional e de outros serviços, que tiverem sido computados no valor aduaneiro que serviu de base de cálculo da contribuição.
XI - valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido à pessoa física ou jurídica a título de remuneração de serviços vinculados aos processos de avaliação da conformidade, metrologia, normalização, inspeção sanitária e fitossanitária, homologação, registros e outros procedimentos exigidos pelo país importador sob o resguardo dos acordos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias (SPS ) e sobre barreiras técnicas ao comércio (TBT), ambos do âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC). (Incluído pela Medida Provisória nº 472, de 2009)
(Revogado)
Parágrafo único. O disposto no inciso XI não se aplica à remuneração de serviços prestados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, de que trata os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído pela Medida Provisória nº 472, de 2009)
XI - valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido à pessoa física ou jurídica a título de remuneração de serviços vinculados aos processos de avaliação da conformidade, metrologia, normalização, inspeção sanitária e fitossanitária, homologação, registros e outros procedimentos exigidos pelo país importador sob o resguardo dos acordos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias (SPS) e sobre barreiras técnicas ao comércio (TBT), ambos do âmbito da Organização Mundial do Comércio - OMC. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
Parágrafo único. O disposto no inciso XI não se aplica à remuneração de serviços prestados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)

Conselho de Administração de Recursos Fiscais CARF: XXXXX20641201291 3003-002.355

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 01/07/2011 PERDIMENTO DEFINITIVO. RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS. O perdimento definitivo de bens apreendidos durante o despacho …
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-7

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2170310 - SC (2022/XXXXX-7) DECISAO Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por FAZENDA NACIONAL, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIAO, …
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-61.2018.4.03.6100 SP

E M E N T A AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – PIS E COFINS –  MUDANÇA DE REGIME DE TRIBUTAÇÃO DE LUCRO PRESUMIDO (CUMULATIVO) PARA LUCRO REAL (NÃO CUMULATIVO) –  ESTOQUE DE ABERTURA – BENS …
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX-17.2019.4.04.7208 SC

TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. OCULTAÇÃO DO REAL VENDEDOR. EXPORTADOR. COMPROVAÇÃO. LEGALIDADE. RESTITUIÇÃO. TRIBUTOS. 1. A ocultação do real vendedor em operação de comércio exterior enseja a …
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-75.2017.4.04.7208

TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. FATURA COMERCIAL. FALSIDADE MATERIAL E IDEOLÓGICA. COMPROVADA. AUTO DE INFRAÇÃO. HIGIDEZ. 1. É incabível o reconhecimento da …
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2006602 - RS (2021/XXXXX-0) DECISAO Trata-se de agravo de DJALMA DOS SANTOS em face de decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIAO - TRF4 que …
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.010.637 - SP (2021/XXXXX-4) DECISAO Cuida-se de agravo apresentado por AUGUSTO OKECHUKWU AUSTIN OTUONYE contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O …
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Conselho de Administração de Recursos Fiscais CARF: XXXXX01959200619 3402-009.337

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 2006 PERDIMENTO DEFINITIVO. RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS. O perdimento definitivo de bens apreendidos durante o despacho aduaneiro de …
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX RJ XXXXX-56.2014.4.02.5001

DECISAO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo …
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

RECURSO ESPECIAL Nº 1727975 - RS (2018/XXXXX-2) DECISAO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por GOL LINHAS AÉREAS S.A, contra acórdão prolatado pela 1ª Turma do Tribunal Regional …
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