23 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-61.2018.4.03.6100 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
E M E N T A AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – PIS E COFINS – MUDANÇA DE REGIME DE TRIBUTAÇÃO DE LUCRO PRESUMIDO (CUMULATIVO) PARA LUCRO REAL (NÃO CUMULATIVO) – ESTOQUE DE ABERTURA – BENS IMPORTADOS – CREDITAMENTO : IMPOSSIBILIDADE, POIS A NORMA, PARA A OPERAÇÃO EM CENA, ART. 11, LEI 10.637/2002, E ART. 12, LEI 10.833/2003, FRANQUEIA O CRÉDITO APENAS PARA OS PRODUTOS ADQUIRIDOS DE PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA NO PAÍS – ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA – DESCABIMENTO DE ALARGAMENTO PELO JUDICIÁRIO – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO CONTRIBUINTE 1
- Importante registrar que o regime do PIS e da COFINS não tem correlação com a não cumulatividade inerente ao ICMS e ao IPI, pois, quanto a estes dois últimos tributos, a própria Constituição Federal prevê a possibilidade de compensação com o montante cobrado nas operações anteriores, arts. 153, § 3º, II, e 155, II, § 2º, I. 2 - A Lei Maior, relativamente ao PIS e à COFINS, delegou ao legislador infraconstitucional quais contribuições seriam não cumulativas, § 12 do art. 195. 3 - As Leis 10.637/2002 ( PIS) e 10.833/2003 (COFINS) foram editadas com a finalidade de tratar da não cumulatividade dos tributos enfocados, cujos artigos 11 e 12, respectivamente, autorizaram desconto específico para o estoque de abertura, quando da mudança de regime de tributação, expressamente delimitando a benesse aos bens adquiridos de “pessoa jurídica domiciliada no País”. 4 - Vaticina a Suprema Corte “que é inviável ao Poder Judiciário, com fundamento em ofensa ao princípio da isonomia, afastar limitação para concessão de benesse fiscal, de sorte a alcançar contribuinte não contemplado na legislação aplicável, ou criar situação mais favorável ao contribuinte, a partir da combinação – legalmente não permitida – de normas infraconstitucionais, sob pena de agir na condição anômala de legislador positivo” RE XXXXX AgR, Relator Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, processo eletrônico DJe-157 DIVULG XXXXX-08-2014 PUBLIC 15-08-2014. 5 - Inoponível o art. 15 da Lei 10.865/2004, porque não trata, especificamente, do estoque de abertura sob o flanco da mudança de regime de lucro presumido e cumulativo para o lucro real e não cumulativo, por isso incide a regra especial das Leis 10.637 e 10.833. 6 - Ausentes honorários recursais, por indevidos desde o Primeiro Grau, EDcl no AgInt no REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 7 – Improvimento à apelação. Denegação da segurança.