Inciso VI do Artigo 117 da Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990

RJU - Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

2. Tese Quando o Fato Objeto da Ação Punitiva da Administração Também Constituir Crime e Enquanto Não Houver Sentença Penal Condenatória Transitada em Julgado, a Prescrição do Poder Disciplinar Reger-Se-Á Pelo Prazo Previsto na Lei Penal para Pena Cominada em Abstrato

Autor: SANDRO LÚCIO DEZAN Doutor em Direito (UniCEUB). Mestre em Diretos e Garantias Fundamentais (FDV). Professor de Direitos Fundamentais na Pós-Graduação da Escola Superior da Polícia Federal.
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