Parágrafo 2 Artigo 4 da Lei nº 10.559 de 13 de Novembro de 2002
Lei nº 10.559 de 13 de Novembro de 2002
Regulamenta o art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.
Art. 4o A reparação econômica em prestação única consistirá no pagamento de trinta salários mínimos por ano de punição e será devida aos anistiados políticos que não puderem comprovar vínculos com a atividade laboral.
§ 2o Em nenhuma hipótese o valor da reparação econômica em prestação única será superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).