Artigo 19 Lc nº 101 de 04 de Maio de 2000

LRF - Lc nº 101 de 04 de Maio de 2000

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
Subseção I
Definições e Limites
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
(Revogado)
VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no art. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
(Revogado)
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
§ 3º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a dedução da parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

Página 481 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 13 de Maio de 2024

Estadual nº 7.629/2017. 11. Aplicação da legislação vigente ao caso concreto que não se confunde com concessão de reajuste ou equiparação salarial pelo Poder Judiciário. Despesas com pessoal…
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Página 484 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 13 de Maio de 2024

com o desiderato de adequação do seu vencimento base às diretrizes implementadas pela Lei Federal n. 11.738/2008. 2. Desnecessidade de suspensão do feito até a conclusão do julgamento da ação civil…
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Página 486 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 13 de Maio de 2024

reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações. 6. Lei Estadual nº 5.539/2009 que prevê um aumento escalonado para os demais níveis da carreira, no mesmo percentual e respectivas…
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Página 496 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 13 de Maio de 2024

valor mínimo pago a determinada categoria. 10. Informações constantes do ofício encaminhado pela SEEDUC donde se deflui que a passagem para a inatividade se deu sob a égide da integralidade e da…
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Página 503 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 13 de Maio de 2024

182. APELAÇÃO XXXXX-25.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem:…
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Página 506 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 13 de Maio de 2024

legais. Adequação salarial pretendida que se amolda às hipóteses excepcionais do Plano de Recuperação Fiscal. 5. Advento da Lei n. 6.834/2014 que em nada prejudicou o comando do art. 3º da norma de…
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Página 510 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 13 de Maio de 2024

recursal, dada a sua natureza típica de mera resposta. 3. A matéria só poderia ser admitida pela via eleita se se tratasse de questão de ordem, o que definitivamente não é o caso, haja vista a…
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Página 518 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 13 de Maio de 2024

PONTES GAZINEU Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REGIME ESTATUTÁRIO. EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO NACIONAL. MAGISTÉRIO ESTADUAL. DOCENTE II. MATRÍCULA. 22 HORAS. 1. Intento recursal manejado…
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Página 528 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 13 de Maio de 2024

na Lei Estatutária ao percentual de 12% (doze por cento) entre as referências. Existência de lei local específica que atrai a aplicação do Tema n. 911-STJ. 7. Súmulas Vinculantes n. 37 e 42. Violação…
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Página 177 do Associação Mineira de Municípios (AMM-MG) de 10 de Maio de 2024

Art. 25 . Na Lei Orçamentária para o exercício de 2025, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas concedidas até a data do…
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