Parágrafo 2 Artigo 3 da Lei nº 10.101 de 19 de Dezembro de 2000
Lei nº 10.101 de 19 de Dezembro de 2000
Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.
Art. 3o A participação de que trata o art. 2o não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
§ 2o É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil. (Redação dada pela Lei nº 12.832, de 2013) (Produção de efeito)