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6 de Maio de 2024
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    Tira-Teima FISCOSoft - Junho/2013

    Contabilista, encaminhamos, abaixo, para seu conhecimento o “Tira-teima FISCOSoft” com as perguntas e respostas das consultas mais frequentes realizadas à FISCOSoft - Informações Fiscais e Legais no mês de junho de 2013.

    Atenciosamente,

    Contador Carlos Rubens de Oliveira

    Presidente – CRC/MS

    ________________________________________

    Tira-Teima FISCOSoft

    Junho/2013

    1) As multas por descumprimento de obrigações acessórias foram alteradas?

    Thomson Reuters FISCOSoft: A partir de 28 de dezembro de 2012 foram alteradas as penalidades pela não apresentação ou apresentação com incorreções das declarações, de demonstrativos ou de escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779/1999, previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, tais como: Decred, Dimob, Dimof,Dmed, arquivos do Sped e do Siscoserv.

    Com a modificação, as multas que eram de: a) R$

    por mês-calendário, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou esclarecimentos solicitados e, b) 5%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta, passaram a:

    a) Por apresentação extemporânea:

    - R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;

    - R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo auto-arbitramento;

    b) Por não atendimento à intimação no prazo fixado, que nunca será inferior a 45 dias, para apresentação declaração, demonstrativo ou escrituração digital:

    - R$ 1.000,00, por mês-calendário;

    c) Por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas:

    - 0,2%, não inferior a R$ 100,00, sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.

    As demais obrigações acessórias, cujas multas estejam fundamentadas no art. da Lei nº 10.426/2002 ou em outras normas específicas, tais como: DIPJ, DIRF, DCTF, Dacon e DIRPF, não sofreram alteração.

    Fundamentação: art. da Lei nº 12.766/2012.

    2) Os condomínios de edifícios são obrigados às retenções na fonte dos serviços a eles prestados por pessoas jurídicas?

    Thomson Reuters FISCOSoft: O artigo 624 do Regulamento do Imposto de Renda desobriga a retenção do imposto de renda pelas pessoas físicas, considerando que o condomínio edilício não é equiparado a pessoa jurídica, conforme já se pronunciara a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB pelo Parecer Normativo CST nº 37/1972 não lhes atribuindo a responsabilidade de retenção na fonte do imposto de renda pelos serviços tomados de outras pessoas jurídicas.

    Em relação às contribuições na fonte da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins, porém, conforme inciso IV do artº 1º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004, foi estendido aos condomínios edilícios pelos artigos 30 e 31 da Lei nº 10.833/2003 a obrigação de retenção das Contribuições sobre os serviços que tomar de pessoas jurídicas.

    Fundamentação: art. 624 do RIR/99; Parecer Normativo nº 37/1972; art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004; arts. 30 e 31 da Lei nº 10.833/2003.

    3) A Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) pode ser paga mensalmente aos empregados?

    Thomson Reuters FISCOSoft: Não. É proibido o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.

    Fundamentação: art. , § 2º da Lei nº 10.101/2000, com redação da Lei nº 12.832/2013.

    4) Os gastos com vale-transporte e alimentação podem ser deduzidos da base de cálculo da retenção de 11% do INSS?

    Thomson Reuters FISCOSoft: Sim. Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam:

    a) ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE);

    b) ao fornecimento de vale-transporte.

    A fiscalização da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá exigir da empresa contratada a comprovação das referidas deduções.

    Fundamentação: "caput", incisos I, II e § 2º do art. 124 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010.

    5) ICMS/MS - A mercadoria importada poderá ser remetida ao adquirente sem ingressar fisicamente no estabelecimento importador?

    Thomson Reuters FISCOSoft: Sim. Conforme artigo 20, § 2º do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, no caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverão o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.

    Fonte: FISCOSoft - Informações Fiscais e Legais

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tira-teima-fiscosoft-junho-2013/100604883

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