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9 de Maio de 2024
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    TRT da 2ª Região aprova seis novas súmulas

    O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em sessões judiciais realizadas no Tribunal Pleno, aprovou seis novas súmulas: 10 (Resolução nº 01/2013), 11, 12, 13, 14 e 15 (Resolução nº 02/2013).


    As novas súmulas foram publicadas no Diário Oficial Eletrônico dessa segunda-feira (26), mas, conforme disposto no Regimento Interno deste Tribunal (capítulo III, seção II), a resolução que edita a súmula será publicada três vezes no Diário Oficial, vigorando a partir da primeira publicação.


    As súmulas de jurisprudência consolidam a orientação majoritária das turmas e das seções especializadas do Tribunal. As súmulas serão numeradas sequencialmente, independentemente do ano em que forem aprovadas, e serão baixadas, modificadas ou revogadas por resolução do Tribunal Pleno.


    A Súmula 10 traz declaração de inconstitucionalidade de normas relativas ao município de Ibiúna;


    A Súmula 11 trata do adicional por tempo de serviço previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo;


    A Súmula 12 dispõe sobre a parcela “sexta parte” instituída pelo mesmo artigo 129, mostrando que ela não se estende aos empregados de sociedade de economia mista e empresa pública;


    A Súmula 13 orienta que a atividade da SPTrans de gerenciamento e fiscalização não se confunde com a terceirização de mão de obra;


    A Súmula 14 aponta para a natureza indenizatória da participação nos lucros e resultados da Volkswagen do Brasil Ltda., conforme acordo coletivo e permite o pagamento parcelado da PLR; e


    A Súmula 15 norteia que os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade.

    Confira abaixo as novas súmulas na íntegra:

    SÚMULA Nº 10
    Lei Municipal nº 1.239/2007, arts. , parágrafo único e . Decreto Municipal nº 512/97, art. 19, ambos da Estância Turística de Ibiúna. Inconstitucionalidade. São inconstitucionais os dispositivos normativos municipais que, além de matéria de competência privativa da União, reduzem ou extinguem direitos trabalhistas consolidados.

    SÚMULA Nº 11
    Adicional por tempo de serviço. Base de cálculo. Salário-base. Art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. O adicional por tempo de serviço - quinquênio -, previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo o vencimento básico do servidor público estadual, ante o disposto no art. 11 da Lei Complementar do
    Estado de São Paulo nº 712, de 12.04.1993.

    SÚMULA Nº 12
    Parcela "sexta parte". Art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Extensão aos empregados de sociedade de economia mista e empresa pública. Indevida. A parcela denominada “sexta parte”, instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal.

    SÚMULA Nº 13
    SPTrans. Responsabilidade subsidiária. Não configuração. Contrato de concessão de serviço público. Transporte coletivo. A atividade da São Paulo Transportes S/A - SPTrans de gerenciamento e fiscalização dos serviços prestados pelas concessionárias de transporte
    público, atividade descentralizada da Administração Pública, não se confunde com a terceirização de mão-de-obra, não se configurando a responsabilidade subsidiária.

    SÚMULA Nº 14
    Volkswagen do Brasil Ltda. Participação nos lucros e resultados. Pagamento mensal em decorrência de norma coletiva. Natureza indenizatória. A despeito da vedação de pagamento em periodicidade inferior a um semestre civil ou mais de duas vezes no ano cível, disposta no art. , § 2º, da Lei nº 10.101, de 19.12.2000, o parcelamento em prestações mensais da participação nos lucros e resultados de janeiro de 1999 a abril de 2000, fixado no acordo coletivo celebrado entre o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e a Volkswagen do Brasil Ltda., não retira a natureza indenizatória da referida verba (art. , XI, da CF), devendo prevalecer a diretriz constitucional que prestigia a autonomia privada coletiva (art. , XXVI, da CF).

    SÚMULA Nº 15
    Anistia. Lei nº 8.878/94. Efeitos financeiros devidos a partir do efetivo retorno à atividade. Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo.


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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trt-da-2a-regiao-aprova-seis-novas-sumulas/138708925

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