Parágrafo 1 Artigo 2 Lc nº 8 de 03 de Dezembro de 1970

Lc nº 8 de 03 de Dezembro de 1970

Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e dá outras providências.
Art. 2º - A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas:
Parágrafo único - Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.
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