Artigo 1 Lc nº 7 de 07 de Setembro de 1970

Lc nº 7 de 07 de Setembro de 1970

Institui o Programa de Integração Social, e dá outras providências.
Art. 1.º - É instituído, na forma prevista nesta Lei, o Programa de Integração Social, destinado a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas.
§ 1º - Para os fins desta Lei, entende-se por empresa a pessoa jurídica, nos termos da legislação do Imposto de Renda, e por empregado todo aquele assim definido pela Legislação Trabalhista.
§ 2º - A participação dos trabalhadores avulsos, assim definidos os que prestam serviços a diversas empresas, sem relação empregatícia, no Programa de Integração Social, far-se-á nos termos do Regulamento a ser baixado, de acordo com o art. 11 desta Lei.

DECISÃO: Insumos utilizados na fabricação de alumínio não geram créditos de IPI

Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) deu provimento à apelação da União contra a sentença que concedeu a uma empresa o direito de creditar o Imposto sobre Produtos…
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DECISÃO: Alíquota zero do PIS e da Cofins não se aplica a medicamentos utilizados em clínicas e hospitais

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COAD
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Empresas vão à Justiça para antecipar uso de créditos de PIS/COFINS

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A empregada doméstica tem direito ao PIS?

Se a empregada doméstica anteriormente tinha um emprego regido pela CLT ou era servidora pública ela já tem a sua inscrição do PIS/PASEP e pode receber no ano seguinte que deixou o emprego regido…

PIS/Cofins sobre variação cambial gera dúvidas ao exportador

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Incidência de Pis/Pasep sobre fundos de previdência fere legislação

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JurisWay
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Alíquota zero de PIS - Cofins atribuída à farinha de trigo não é extensiva à farinha de rosca

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Direito Legal
há 9 anos

Alíquota zero é direito de hospitais e clínicas

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