Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Incidência de Pis/Pasep sobre fundos de previdência fere legislação

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    O PIS/PASEP é um tributo e possui natureza jurídica de contribuição social para financiamento da seguridade social, e na forma do art. 239 da Constituição, destina-se a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial.

    Nos termos do inciso III do art. 2º da Lei Nacional 9.715/98, o PIS/PASEP é devido pelas pessoas jurídicas de direito público interno com base de cálculo no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas. A alíquota, no caso das Autarquias Previdenciárias, é de 1% sobre as receitas arrecadadas e as transferências recebidas, na forma do inciso III do art. 8º da Lei Nacional 9.715/98.

    A Receita Federal do Brasil, na qualidade de órgão responsável pela administração e fiscalização das contribuições para o PIS/PASEP (art. 10, da Lei 9.715/98) tem reafirmado o entendimento legal, em resposta às consultas de contribuintes[i], de que constitui base de cálculo do PASEP as receitas correntes, as transferências recebidas para fazer frente às despesas de manutenção da instituição e da folha de pagamento de aposentados e pensionistas, bem como a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social.

    A partir da vigência da Lei Nacional 9.717, de 27 de novembro de 1998 foi facultado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária.

    Dentre as normas gerais que delimitam a utilização dos recursos dos fundos destaca-se a vedação da destinação para fins diversos dos previstos para pagamento dos benefícios previdenciários e da taxa de administração, esta limitada em até 2% do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS - Orientação Normativa n. 3, de 04 de maio de 2009, do MPS.

    Importante ressaltar que, a fim de garantir o equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios de previdência social há limitação legal para utilização das contribuições previdenciárias apenas para o pagamento de benefícios previdenciários e da taxa de administração da unidade gestora do RPPS.

    A cobrança de contribuição para pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores públicos e seus dependentes possui natureza jurídica tributária de contribuição social previdenciária. São contribuições sociais compulsórias autorizadas pelo parágrafo único do art. 149 da Constituição, como forma de atender interesses diretos dos servidores públicos, previstos no art. 40 da Constituição, que assegura aos servidores titulares de cargos efetivos o regime de previdência de caráter contributivo.

    O Supremo Tribunal Federal[ii], em vários julgados, asseverou que o custeio da previdência social se dá por meio de contribuições sociais previdenciárias, e a previsão contida no § 1º do art. 149 da Constituição destina-se exclusivamente ao pagamento de benefícios previdenciários ao servidores públicos, o que não abrange outros benefícios assistenciais, como serviço médicos, odontológicos e hospitalares.

    Disso conclui-se que a contribuição previdenciária é um tributo vinculado a determinado tipo de prestação, que se destina a fomentar um fundo vinculado a satisfazer as prestações previdenciárias, ou seja, tem como relação de casualidade a prestação presente ou futura de um benefício previdenciário, o que legitima sua cobrança. A contribuição, nesse sentido, é a contraprestação das prestações previdenciárias.

    Não fosse o exposto, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no caso de créditos do ICMS, de que receita, para fins do art. 195, I, b, da Constituição, é o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições, e ainda, que traga alteração patrimonial positiva[iii].

    Em interpretação análoga pode-se afirmar que, assim como o crédito de ICMS não pode ser definido como receita por não significar ingresso financeiro que se incorpore, positiva e definitivamente, ao patrimônio de quem o recebe; também as contribuições previdenciárias e demais receitas dos fundos previdenciários, salvo o valor correspondente à taxa de administração, não se incorporam ao patrimônio e não geram receitas à Autarquia Previdenciária, porque vinculadas exclusivamente ao pagamento de benefícios previdenciários.

    As receitas previdenciárias não são realizadas para refletir disponibilidade de caixa, não tem caráter permanente, e são vinculadas à prestação de benefícios previdenciários. Incluí-las na base de cálculo do PASEP vai de encontro aos princípios do direito orçamentário, tributário e previdenciário.

    A Autarquia Previdenciária faz apenas a gestão das receitas previdenciárias, por conta e ordem dos segurados do Regime Próprio, sem deter a disponibilidade de tais recursos. Como única exceção, cujos valores incorporam ao patrimônio da Entidade como receitas permanentes para administração e gestão da Entidade, é o valor da Taxa de Administração, atualmente prevista em no máximo, 2% do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS. Note-se aqui que o máximo do valor da taxa de administração disponível para a Entidade Previdenciária de direito público poderá ser praticamente o mesmo que o previsto para contribuição do PASEP, se for considerar a totalidade da receita administrativa da entidade gestora do RPPS, como é o caso do Estado de Santa Catarina[iv].

    Nesse sentido as receitas das contribuições Previdenciárias, da transferência ...

    Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

    • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
    • Publicações119348
    • Seguidores11008
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações987
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/incidencia-de-pis-pasep-sobre-fundos-de-previdencia-fere-legislacao/264149967

    Informações relacionadas

    Dica De Ouro, Advogado
    Modeloshá 4 meses

    [Modelo de Petição Inicial] Ação de Revisão do Pasep (atualizado)

    Petição de Defesa Administrativa no INSS - Não Devolução dos Valores Recebidos.

    Renata Benedet, Advogado
    Artigoshá 9 anos

    A inconstitucionalidade do PIS/Pasep sobre as receitas previdenciárias das autarquias gestoras de regime próprio de previdência social – RPPS

    Raiana Barbosa, Advogado
    Modeloshá 4 anos

    Impugnação Auto de Infração e Multa Federal

    Flavio Toledo, Economista
    Artigoshá 2 anos

    O Pasep no Município - Bitributação? Despesa com pessoal? Gasto apropriado nos pisos da Educação e da Saúde?

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)