Artigo 36 Lc nº 73 de 10 de Fevereiro de 1993
Lc nº 73 de 10 de Fevereiro de 1993
Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências.
Art. 36. Nas causas de que trata o art. 12, a União será citada na pessoa:
I - (Vetado);
II - do Procurador-Regional da Fazenda Nacional, nas hipóteses de competência dos demais tribunais;
III - do Procurador-Chefe ou do Procurador-Seccional da Fazenda Nacional nas hipóteses de competência dos juízos de primeiro grau.