Artigo 36 Lc nº 73 de 10 de Fevereiro de 1993

Lc nº 73 de 10 de Fevereiro de 1993

Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências.
Art. 36. Nas causas de que trata o art. 12, a União será citada na pessoa:
I - (Vetado);
II - do Procurador-Regional da Fazenda Nacional, nas hipóteses de competência dos demais tribunais;
III - do Procurador-Chefe ou do Procurador-Seccional da Fazenda Nacional nas hipóteses de competência dos juízos de primeiro grau.

DOUInforme 03.12.2018

Brasília, 3 de dezembro de 2018. Atos do Poder Executivo PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA DECRETO N. 9.591, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018 Promulga o Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República…
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Correio Forense
há 7 anos

A prerrogativa de comunicação pessoal dos atos processuais aos membros da advocacia pública

1. INTRODUÇÃO Os membros da Advocacia-geral da União têm constatado o reiterado descumprimento da prerrogativa de intimação e citação pessoal dos Advogados Públicos Federais, prevista art. 183, § 1º,…
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Fazenda deve ostentar condição diferenciada

O princípio constitucional que preconiza a igualdade de todos perante a lei, inserido no artigo 5º de nossa vigente Constituição Federal de 1988, longe de pretender conferir tratamento…
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Pelo interesse coletivo, Fazenda deve ostentar condição diferenciada

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Tributação do mercado financeiro e de capitais - Lei nº 11.033

Lei nº 11.033 , de 21 de dezembro de 2004 DOU 22.12.2004 Altera a tributação do mercado financeiro e de capitais; institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura…
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