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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-3

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro SÉRGIO KUKINA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1929487_449fd.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1929487 - GO (2021/XXXXX-3) DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 74): TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O agravo regimental não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, veiculando mero inconformismo com o que se decidiu, razão por que deve ser mantida a decisão monocrática proferida. 2. Decisão agravada em consonância com a jurisprudência do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 38 da LC n. 73/93; 62 da Lei n. 9.028/1995 e 20 da Lei n. 11.033/04. Sustenta, em resumo, que "a intimação da União - ato indispensável para o início da contagem do prazo processual, na forma do art. 240 c/c art. 241 do CPC/73 (então vigentes na época da prolação da decisão recorrida)- nos processos em que for presentada pelos Procuradores da Fazenda Nacional, somente ocorrerá com a entrega dos autos com vista ao respectivo procurador." (fl. 88). Aberta vista à parte recorrida, transcorreu in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (fl. 92). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação comporta acolhida. Destaca-se da decisão monocrática de fls. 58, a qual foi acolhida pelo acórdão recorrido, a seguinte fundamentação: Ao apreciar a questão, o MM. Juiz a quo proferiu a decisão abaixo transcrita, cujos bem lançados fundamentos adoto como razões de decidir: (...) No caso em análise, conforme se extrai da certidão de fl. 24, houve agendamento para a retirada de carga de autos de processos pela Procuradoria da Fazenda Nacional, em 05/12/2012. Contudo, a certidão de fl. 25 noticia que os autos não foram retirados da Escrivania por não caber no veículo próprio da Fazenda Nacional e, posteriormente, sob o argumento de não haver verba para locomoção de motorista. Assim sendo, entendo que o prazo para a contagem do prazo flui com a data do agendamento, isto é, a partir de 05.12.2012. Desta feita, oposto os embargos de declaração em 15.01.2013, após o prazo legal, já considerada a prerrogativa do prazo em dobro para a Fazenda Pública, constato extemporaneidade do ato processual. Com efeito, a decisão agravada não destoa da jurisprudência desta Corte, no sentido de que "nos termos do que dispõe o artigo 38 da Lei Complementar n. 73/93, bem como o artigo 20 da Lei n. 11.033/04, a intimação dos Procuradores da Fazenda Nacional deve ser realizada pessoalmente, através de seu comparecimento ao cartório ou da carga dos autos" (AC XXXXX-9/MG, Rel. Juiz Federal Saulo José Casali Bahia (Conv.), 7ª Turma Suplementar do TRF da 1ª Região, e-DJF1 de 01/06/2012) - (negritei). Diante desse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual, a teor do art. 20 da Lei n. 11.033/2004, a intimação pessoal dos procuradores da Fazenda Nacional se dá mediante a entrega dos autos com vista. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CITAÇÃO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO E NÃO ENTREGA DOS AUTOS COM VISTA. ART. 20 DA LEI N. 11.033/2004. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Orientação desta Corte e do Supremo Tribunal Federal segundo a qual a intimação e a notificação do Procurador da Fazenda Nacional, a partir da vigência da Lei n. 11.033/2004, ocorre com a entrega dos autos com vista. III - Tal entendimento não se estende à citação, porquanto não adequada a interpretação extensiva ou o emprego da analogia, tratando-se, ademais, de providência desnecessária, na medida em que o mandado de citação é acompanhado de contrafé da inicial e de cópia de documentos que as instruem. Precedente da Primeira Turma. IV - O prazo para oposição de Embargos à Execução pela Fazenda Nacional conta-se a partir da juntada aos autos do mandado, a teor do art. 241, II, do Código de Processo Civil de 1973. V - No caso, considerando que o mandado de citação da Fazenda Nacional foi juntado aos autos em 27/03/2007, intempestivos os Embargos à Execução protocolados em 27/04/2007, porquanto o prazo para sua interposição expirou em 26/04/2007, sendo desinfluente que o Procurador da Fazenda Nacional tenha tido vista dos autos em 30/03/2007. VI - Recurso Especial provido. ( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/03/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. ANÁLISE FEITA SOBRE FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL. ART. 20 DA LEI N. 11.033/2004. ENTREGA DOS AUTOS. NECESSIDADE PARA APERFEIÇOAR A INTIMAÇÃO. 1. Nos termos do art. 557, § 1º, do CPC (art. 932, V, do CPC/15) e do art. 259 do Regimento Interno desta Corte, interposto o agravo regimental, é facultado ao relator reconsiderar a decisão agravada. Precedentes. 2. É inaplicável a Súmula 7/STJ ao caso, uma vez que o recurso especial se funda em informações constantes do acórdão recorrido, sendo necessária para o deslinde da demanda apenas a revaloração jurídica do art. 20 da Lei n. 11.033/2004, de modo a corrigir sua equivocada aplicação pela Corte local. 3. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a intimação pessoal dos procuradores da Fazenda Nacional se dá mediante a entrega dos autos com vista (art. 20 da Lei n. 11.033/2004). Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento ( AgInt no AgRg no AREsp. 778.610/SP, Rel. Min. DIVA MALERBI, SEGUNDA TURMA, DJe 30/8/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. NECESSIDADE DE ENTREGA DOS AUTOS COM VISTA. APLICABILIDADE DO ART. 20 DA LEI 11.033/2004. IMPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I. O STF e o STJ firmaram orientação jurisprudencial no sentido da aplicabilidade do art. 20 da Lei 11.033/2004, o qual dispõe que as intimações e notificações de que tratam os arts. 36 a 38 da Lei Complementar 73/93, inclusive aquelas pertinentes a processos administrativos, quando dirigidas a Procuradores da Fazenda Nacional, dar-se-ão pessoalmente, mediante a entrega dos autos, com vista. Precedentes: STF, EDcl no AgRg no AI XXXXX/RJ, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2010; STJ, AgRg no AgRg no Ag XXXXX/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/06/2011; STJ, EDcl no AgRg no Ag XXXXX/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 01/02/2006. II. No caso concreto, em 16/06/2008 o Procurador da Fazenda Nacional foi pessoalmente intimado, mediante a entrega dos autos, com vista, e em 25/06/2008 interpôs, tempestivamente, a Apelação Cível. III. Agravo Regimental improvido. ( AgRg no AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministra ASSUSSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015). PROCESSUAL CIVIL. PRAZO RECURSAL. TERMO A QUO. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL MEDIANTE A ENTREGA DOS AUTOS. ART. 20 DA LEI 11.033/2004. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. 1. A intimação pessoal dos procuradores da Fazenda Nacional se dá mediante a entrega dos autos com vista (art. 20 da Lei 11.033/2004). Precedentes. 2. O ju lgamento da ação não provoca a perda de objeto do recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento que trata de possível nulidade processual, porquanto todas as decisões supervenientes ficam subordinadas à condição resolutória, ou seja, perdem a sua eficácia se o respectivo agravo for provido. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AgRg no Ag XXXXX/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 30/06/2011). ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para reconhecer a tempestividade dos embargos de declaração e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para análise do recurso, como entender de direito. Publique-se. Brasília, 05 de maio de 2021. Sérgio Kukina Relator
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