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30 de Abril de 2024
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    A prerrogativa de comunicação pessoal dos atos processuais aos membros da advocacia pública

    Publicado por Correio Forense
    há 7 anos

    1. INTRODUÇÃO
    Os membros da Advocacia-geral da União têm constatado o reiterado descumprimento da prerrogativa de intimação e citação pessoal dos Advogados Públicos Federais, prevista art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).

    Tem-se que, atualmente, conta a Fazenda Pública conta com formas específicas de intimação que merecem ser preservadas. As alternativas previstas em lei são, no âmbito de processos físicos, a carga do processo ou sua remessa para a unidade jurídica pelo Poder Judiciário, e, ainda, a intimação por meio eletrônico. Assim, a via do mandado a ser cumprido por oficial de justiça, bem como as eventuais comunicações por e-mail ou por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT não devem ser aceitas, porquanto nulas.

    No entanto, há relatos de unidades que têm recebido, com frequência, mandados desacompanhados dos autos e até mesmo intimações por e-mail, de forma que a intimação e, consequentemente, a atuação da União nas demandas fica comprometida.

    Como os problemas acima citados são recorrentes e atuais, urge a necessidade de debater de forma minudente essa importante prerrogativa de intimação e citação pessoal prevista para a Advocacia Pública do novel diploma legislativo.

    2. Da prerrogativa de comunicação pessoal dos atos processuais aos membros da Advocacia Pública
    O Código de Processo CivilCPC/15, em seu art. 183, § 1º, estabeleceu que as intimações pessoais da Advocacia Pública serão realizadas por meio de carga ou remessa dos autos físicos ou na forma eletrônica. Confira-se o teor:
    Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.
    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
    Além disso, em 29 de julho de 2016, foi publicada a Lei nº 13.327/2016 que eu seu art. 38, inciso I, expressamente reproduz a prerrogativa dos Advogados Públicos de intimação por carga ou remessa dos autos em qualquer processo e grau de jurisdição, assim dispondo:
    “Art. 38. São prerrogativas dos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo, sem prejuízo daquelas previstas em outras normas:
    I – receber intimação pessoalmente, mediante carga ou remessa dos autos, em qualquer processo e grau de jurisdição, nos feitos em que tiver que oficiar, admitido o encaminhamento eletrônico na forma de lei;”
    Com feito, infere-se que a intimação por meio de expedição de mandado, a ser cumprido por oficial de justiça, resta abolida, sendo que as alternativas previstas em lei são, no âmbito de processos físicos, a carga do processo ou sua remessa para a unidade jurídica pelo Poder Judiciário, e, ainda, a intimação por meio eletrônico. Quanto ao tema, oportuna a lição apresentada na obra Comentários ao Código de Processo Civil, pelos doutrinadores Alexandre Freire e Leonardo Albuquerque Marques, em comentário ao art. 183:
    “O CPC extinguiu o prazo em quádruplo para a Fazenda Pública apresentar contestação, estabelecendo um regime de prazos, em dobro, os quais deverão ser contados em dias úteis (art. 219 do CPC), frisando que o termo inicial respectivo será a intimação pessoal (ou citação, que também deverá ser pessoal, conforme art. 242, caput, e § 3º, do CPC), a qual se dá através de carga, remessa ou intimação eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2007 (art. 4º a 7º) e das demais disposições do CPC relativas a tal modalidade de intimação. Como se pode ver, a intimação por mandado (via oficial de justiça) não mais atende a tal finalidade. (…).” (in Comentários ao Código de Processo Civil, org. Lênio Streck e outros, Editora Saraiva, 2016, p. 282.)– grifo nosso.









    O que se extrai, assim, é que conta a Fazenda Pública com formas específicas de intimação que merecem ser preservadas, sendo que a via do mandado a ser cumprido por oficial de justiça, bem como as eventuais comunicações por e-mail ou por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT não devem ser aceitas, porquanto nulas.

    Mostra-se, pois, cristalino o vício do ato de comunicação processual realizado em desacordo com a prescrição legal prevista no § 1º do art. 183 do CPC/15, circunstância que faz incidir a previsão expressa do próprio CPC/15, art. 280, de decretação da nulidade da comunicação realizada de modo diverso, confira-se:
    “Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais”
    O presente cenário de nulidade atrai a incidência do art. do CPC/15 a preceituar que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito”, não se podendo, de outro lado, ignorar que o seu atendimento pressupõe a aplicação do art. do mesmo Código, que impõe que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Diante de tal comando legal, todos os sujeitos envolvidos no processo devem cooperar, sem que disso resulte prejuízo ao contraditório das entidades representadas pelo Advogados Públicos.
    Noutro giro, merece realce que a intimação por carga ou remessa prevista no § 1º do art. 183 do CPC/15 não tem só por finalidade viabilizar a ciência dos atos e termos do processo à Fazenda Pública, mas, especialmente, fornecer a ela conhecimento integral do processo de forma simultânea ao início da contagem dos prazos processuais. Tal exigência do CPC/15 tem por conteúdo a viabilização de um contraditório mais qualificado a ser realizado pela Fazenda Pública, tendo o Legislador com tal regra, buscado a garantia de que o contraditório e a ampla defesa do Poder Público se dará com nível de proteção e inteireza condizente com os elevados interesses coletivos que gravitam ao seu redor.
    Aliás, não se pode prejudicar garantias processuais dos Juízes, dos Advogados Públicos ou dos demais sujeitos do processo a pretexto do seu dever de cooperação. Dessa forma, viola os art. do CPC/15 eventuais interpretações de que o deveres de cooperação dos sujeitos do processo e de colaborar com o Poder Judiciário impõem aos membros da AGU a obrigação de admitir forma de intimação que viola o § 1º do art. 183 do CPC/15, em patente prejuízo à defesa das entidades federais por eles representadas.
    Dessa forma, como já assentado, a intimação por oficial de justiça não atende à finalidade perseguida pelo § 1º do art. 183 do CPC/15, não podendo ser reconhecida como válida e deve, pois, ser combatida. Cabe ao Poder Judiciário “zelar pelo efetivo contraditório” (art. do CPC/15). Pensar diferente resultaria na vulneração à garantia ao contraditório e ampla defesa e à igualdade e à paridade de armas com o Ministério Público e com a Defensoria Pública conferida pelo art. , caput e inc. LV, da Constituição Federal – CF, ao exercício da representação judicial previsto no caput do art. 131 da CF, desaguando em violação direta à tripartição de poderes prevista no art. da CF.
    Nesta ordem de ideias, o início do prazo processual sem a entrega dos autos físicos gera prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, especificamente, porque os dias de prazo para a defesa se escoam sem que a íntegra dos autos esteja em sua efetiva carga. Ainda sobre a existência de danos, não há como negar que as entidades assistidas pela Advocacia-Geral da União terão prejuízo com o início do prazo para o exercício de seus direitos e faculdades processuais, uma vez que serão compelidas a formar juízo sobre o conteúdo do ato processual a ser praticado pela entidade representada sem a possibilidade de examinar e cotejar os atos e termos processuais anteriormente praticados pelos demais sujeitos processuais.
    Portanto, é possível afirmar que a forma de comunicação – intimação/citação por oficial de justiça – sem a simultânea vista dos atos e termos processuais anteriores gera também simultânea vulneração aos postulados do contraditórios e da ampla defesa.






    Como cediço, deve ser dado à Advocacia-Geral da União, nos termos do CPC/2015, o mesmo tratamento conferido ao Ministério Público Federal -MPF e à Defensoria Pública da União -DPU, consoante disposição expressa dos artigos 180 e 186 do CPC:
    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir
    de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1 º .
    (…)
    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
    (…)
    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. § 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1
    Da conjugação dos dispositivos acima, verifica-se que a sistemática será a mesma àquela praticada com o MPF e a DPU em que não são expedidos mandados, mas remetidos os próprios autos.







    Vale lembrar que em diversos atos normativos foi prevista a comunicação pessoal dos atos processuais aos Advogados Públicos Federais, a saber:
    Lei Complementar nº 73, de 1993:
    “Art. 38. As intimações e notificações são feitas nas pessoas do Advogado da União ou do Procurador da Fazenda Nacional que oficie nos respectivos autos.“
    Lei nº 9028, de 1995:
    “ Art. 6º A intimação de membro da Advocacia-Geral da União, em qualquer caso, será feita pessoalmente.“
    Lei nº 11.033, de 2004:
    “Art. 20. As intimações e notificações de que tratam os arts. 36 a 38 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993, inclusive aquelas pertinentes a processos administrativos, quando dirigidas a Procuradores da Fazenda Nacional, dar-se-ão pessoalmente mediante a entrega dos autos com vista.“
    Código de Processo Civil:
    “Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.







    Quanto ao tema citação dos Advogados Públicos Federais, constata-se que, de fato, houve um “silêncio eloquente” do CPC/2015 quanto à vista pessoal por carga ou remessa dos autos na citação dos entes públicos representados por órgãos de advocacia pública; porquanto o termo “intimação” inscrito no art. 183, § 1º tem evidente intenção legislativa de abarcar todas as intimações da Fazenda Pública, inclusive a intimação inicial, a citação, através da qual a parte toma conhecimento da existência de uma demanda contra si ajuizada.

    Ainda no âmbito do referido tema, as hipóteses de “intimação” por e-mail, DJe ou qualquer outro procedimento eletrônico que não o realizado no âmbito da intimação pessoal eletrônica disciplinada pelo art. , § 2º da Lei 11.419/2006 é inválido, eis que, em recente Resolução do CNJ, a de nº 234, de 13/07/2016, regulamentadora do CPC/2015, deixou-se claro que a publicação em Diário de Justiça eletrônico não atinge aqueles que possuam a prerrogativa de vista ou intimação pessoal.

    “Resolução CNJ nº 234, de 13/07/2016
    Institui o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), a Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico) e a Plataforma de Editais do Poder Judiciário, para os efeitos da Lei 13.105, de 16/03/2015 e dá outras providências”
    “Art. Serão objeto de publicação no DJEN:
    (…)
    II – as intimações destinadas aos advogados nos sistemas de processo judicial eletrônico, cuja ciência não exija vista ou intimação pessoal”.
    Portanto, a comunicação por correspondência eletrônica (e-mail) não atinge finalidade de citação/intimação, uma vez que o§ 400, do art.º, da Lei nº11.4199, de 2006, lhe confere caráter informativo, não tendo o condão de funcionar como ato de comunicação processual. Para os Advogados Públicos Federais, a comunicação por e-mail não possui o condão de deflagrar o início do prazo processual, uma vez que necessária a remessa/carga dos autos ou sua disponibilização, na íntegra, por meio eletrônico.
    De se registar, por fim, que caso seja constatado que não houve a regular intimação/citação pessoal do membro da Advocacia Pública Federal para ciência do ato processual a ser praticado, impõe-se reconhecer a nulidade do ato, inclusive dos atos processuais posteriores. Deve-se reconhecer a contagem do prazo a partir da carga ou da remessa dos autos com a consequente tempestividade do presente ato processual ora praticado.





    3. CONCLUSÃO
    Após detida análise, verifica-se que a sistemática para intimação e citação dos Advogados públicos Federais é a mesma a ser praticada aos membros do Ministério Público Federal e da Defensoria Pública da União em que não são expedidos mandados, mas remetidos os próprios autos. Afinal, todos os integrantes das aludidas carreiras jurídicas possuem a mesma prerrogativa de intimação pessoal.
    Diante do exposto, conclui-se que a intimação/citação por oficial de justiça sem a simultânea vista dos atos ou intimações realizadas por e-mail, além de contaminarem de nulidade o ato de comunicação processual em razão de sua realização em desacordo com o § 1º do art. 183 do CPC/15 e da forma disciplinada pela Lei n. 11.419/2006, também acarretam a simultânea vulneração aos postulados do contraditórios e da ampla defesa, não encontrando respaldo no ordenamento jurídico vigente.

    4. REFERÊNCIAS
    BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: . Acesso em: 10 Junho 2017
    Bueno, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015
    DIDIER JR., Fredie. Novo Código de Processo Civil de 2015 – Comparativo com o Código de 1973. Salvador: Juspodivm, 2016.
    STRECK, Lenio Luiz / Cunha, Leonardo Carneiro da / Nunes, Dierle. Comentários ao Código de Processo Civil. Editora Saraiva, 2016.



    Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COSTA, Érica Izabel da Rocha. A prerrogativa de comunicação pessoal dos atos processuais aos membros da advocacia pública. Conteudo Jurídico, Brasilia-DF: 16 jun. 2017. Disponivel em: . Acesso em: 18 jun. 2017.

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