Artigo 92 da Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995
LJE - Lei nº 9.099 de 21 de Dezembro de 1971
Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
Art. 92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.