Juizado Especial Criminal
Os juizados especiais são órgãos da justiça que servem para resolver as pequenas causas com rapidez, de forma simples, sem despesas e sempre buscando um acordo entre as pessoas. Sua criação está prevista na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 98, e por força dele, o legislador ordinário instituiu no cenário jurídico nacional a Lei 9.099/95 que trata da espécie. Os objetivos perseguidos pela lei dos juizados especiais criminais são a reparação dos danos causados pela infração penal e a aplicação de pena não privativa de liberdade (art. 62) por intermédio da composição e da transação (art. 2º).
Estabelece o art. 92 da Lei 9.099/95 a aplicação subsidiária do Código Penal e Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta lei. No Juizado Especial Criminal, o processo orientar-se-á pelos critérios:
1- Princípio da oralidade – predominância da palavra oral sobre a escrita, com o objetivo de dar maior agilidade à entrega da prestação jurisdicional, beneficiando desse modo o cidadão.
2- Princípio da simplicidade – Este princípio busca a finalidade do ato processual pela forma mais simples possível, diminuindo-se os materiais juntados aos autos do processo.
3- Princípio da informalidade – determina ao processo um ritmo sem formalidades inúteis, um desapego às formas processuais rígidas, burocráticas.
4 - Princípio da economia processual – o objetivo da economia processual é obter o máximo resultado com o mínimo emprego possível de atividades processuais.
5- Princípio da celeridade – refere-se à necessidade de rapidez e agilidade no processo, com o fim de buscar a prestação jurisdicional no menor tempo possível.
Além dos princípios apresentados como norteadores do juizado especial criminal, devem ser respeitados e observados pelos aplicadores do direito os princípios gerais fundamentais. É da competência dos Juizados especiais criminais conciliar, julgar e executar as infrações penais de menor potencial ofensivo, ou seja, as contravenções penais e o crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, limite este determinado pela lei 10.259/01, que criou os juizados especiais federais. Em síntese, a competência do Juizado será fixada em face de dois elementos:
a) A natureza da infração (infração de menor potencial ofensivo);
B) A inexistência de circunstância especial que desloque a causa para o juízo comum (acusado não encontrado para ser citado, complexidade ou circunstâncias do caso);
Com o advento da Lei 9.099/95 foram criadas medidas despenalizadoras: São elas:
a )- A composição civil, com o resultado da extinção da punibilidade – art. 74 e parágrafo único.
O juiz deve se preocupar com a composição dos prejuízos suportados pela vítima.
O acordo civil pode compreender tanto os danos materiais quanto os danos morais e versar sobre matéria de qualquer natureza ou valor
b) - A imprescindibilidade de representação para as lesões corporais culposas ou leves previstas no art. 88.
A representação é condição de procedibilidade de certos crimes, tornando-se indispensável na ação penal pública condicionada para a abertura de inquérito e para a propositura da ação pelo Ministério Público.
C)-Suspensão condicional do processo do art. 89 da Lei 9.099/95. A suspensão condicional do processo é o afastamento do processo, pelo período de dois a quatro anos, determinando-se o cumprimento de uma medida alternativa, e finalmente a transação penal do art. 6
Tratar-se de ação penal pública incondicionada, ou ser efetuada a representação, nos casos de ação penal pública condicionada e em ambas as hipóteses, não ser o caso de arquivamento de termo circunstanciado;
Não ter sido o autor da infração condenado por sentença definitiva (com trânsito em julgado), pela prática de crime, à pena privativa de liberdade;
Não ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela transação;
b) Requisitos subjetivos:
Quando os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem a adoção da medida. Existem duas correntes:
a) A primeira entende que a decisão é simplesmente homologatória da transação penal, não sendo condenatória.
b) A segunda entende que é homologatória de natureza condenatória ou condenatória imprópria por aplicar a pena mas não os seus efeitos. Esta é a posição majoritária.
Mas a Lei dos Juizados Especiais, admitindo a transação, abranda o princípio da obrigatoriedade e adota o princípio da oportunidade regrada.
Processos relacionados: 000319-94.2017.8.07.0003
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