A Transação Penal na lei dos juizados especiais criminais
Os juizados especiais são órgãos da justiça que servem para resolver as pequenas causas com rapidez, de forma simples, sem despesas e sempre buscando um acordo entre as pessoas. Sua criação está prevista na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 98, e por força dele, o legislador ordinário instituiu no cenário jurídico nacional a Lei 9.099/95 que trata da espécie. Os objetivos perseguidos pela lei dos juizados especiais criminais são a reparação dos danos causados pela infração penal e a aplicação de pena não privativa de liberdade (art. 62) por intermédio da composição e da transação (art. 2ºº).
Estabelece o art. 92 da Lei 9.099/95 a aplicação subsidiária do Código Penal e Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta lei.
No Juizado Especial Criminal, o processo orientar-se-á pelos critérios:
Princípio da oralidade – predominância da palavra oral sobre a escrita, com o objetivo de dar maior agilidade à entrega da prestação jurisdicional, beneficiando desse modo o cidadão.
Princípio da simplicidade – Este princípio busca a finalidade do ato processual pela forma mais simples possível, diminuindo-se os materiais juntados aos autos do processo.
Princípio da informalidade – determina ao processo um ritmo sem formalidades inúteis, um desapego às formas processuais rígidas, burocráticas.
Princípio da economia processual – o objetivo da economia processual é obter o máximo resultado com o mínimo emprego possível de atividades processuais.
Princípio da celeridade – refere-se à necessidade de rapidez e agilidade no processo, com o fim de buscar a prestação jurisdicional no menor tempo possível.
Além dos princípios apresentados como norteadores do juizado especial criminal, devem ser respeitados e observados pelos aplicadores do direito os princípios gerais fundamentais. Há a possibilidade de apenas dois recursos das decisões proferidas no Juizado Especial: apelação da decisão que rejeita a denúncia ou queixa e de sentença, e de embargos da declaração.
Procedimento: oral e sumaríssimo (art. 98, I, da CF).
Julgamento dos Recursos: Turmas de juízes de primeiro grau, ou seja, as Turmas recursais do JESP.
É da competência dos Juizados especiais criminais conciliar, julgar e executar as infrações penais de menor potencial ofensivo, ou seja, as contravenções penais e o crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, limite este determinado pela lei 10.259/01, que criou os juizados especiais federais.
Em síntese, a competência do Juizado será fixada em face de dois elementos:
a) A natureza da infração (infração de menor potencial ofensivo);
b) A inexistência de circunstância especial que desloque a causa para o juízo comum (acusado não encontrado para ser citado, complexidade ou circunstâncias do caso);
No JECRIM (Juizado Especial Criminal) a orientação é embasada na teoria da atividade “lugar do crime é o lugar da ação ou omissão”.
Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo às contravenções penais e os crimes que a lei comine pena máxima abstrata não superior a dois anos, desde que tais crimes não se sujeitem a procedimento especial.
Com o advento da Lei 9.099/95 foram criadas medidas despenalizadoras: São elas:
a )- A composição civil, com o resultado da extinção da punibilidade – art. 74 e parágrafo único.
O juiz deve se preocupar com a composição dos prejuízos suportados pela vítima.
O acordo civil pode compreender tanto os danos materiais quanto os danos morais e versar sobre matéria de qualquer natureza ou valor
b) - A imprescindibilidade de representação para as lesões corporais culposas ou leves previstas no art. 88.
A representação é condição de procedibilidade de certos crimes, tornando-se indispensável na ação penal pública condicionada para a abertura de inquérito e para a propositura da ação pelo Ministério Público.
c) - Suspensão condicional do processo do art. 89 da Lei 9.099/95.
A suspensão condicional do processo é o afastamento do processo, pelo período de dois a quatro anos, determinando-se o cumprimento de uma medida alternativa, e finalmente a transação penal do art. 76:
A audiência preliminar: tentativa de composição civil e caso esta não ocorra o oferecimento da transação penal
Recebido o termo circunstanciado no Juizado Especial, o juiz designa a audiência preliminar conforme estabelece o art. 72 da Lei 9.099, quando se tenta a composição dos danos sofridos pela vítima.
Se a composição dos danos não ocorre ou não é juridicamente possível, é que se abre ensejo a oferta da transação penal pelo Ministério Público.
Na ação penal incondicionada, independe de acordo civil.
Na ação penal condicionada à representação, obrigatoriamente, tem que inexistir o acordo (ou seja, a vítima tem que querer representar), pois se não o fizer, ocorrerá a extinção da punibilidade.
Abordaremos então, com maior profundidade o instituto da transação penal, objeto deste trabalho. Artigo 76 da Lei 9.099/95
A TRANSAÇÃO PENAL ocorrerá entre o Promotor e o autor do fato, e consiste na faculdade de dispor da ação penal, isto é, de não promove-la sob certas condições.
“Transação é consenso entre as partes, é convergência de vontades, é acordo de propostas, é ajuste de medidas etc.; enfim, tudo o mais que se queira definir como uma verdadeira conciliação de interesses.
Essa transação será homologada pelo juiz e não importará na caracterização de reincidência nem constará de anotações criminais, registrando-se a aplicação da penalidade apenas com vistas a impedir que o autor do fato, no período de 5 (cinco) anos, se veja novamente alcançado pela medida benéfica.
A oportunidade para a apresentação da proposta de transação é a da audiência preliminar, logo que frustrada a conciliação, podendo ser renovada essa proposta no início da Audiência de Instrução de julgamento.
a) Requisitos objetivos:(Artigo 76 da Lei 9.099/95 )
1- Tratar-se de ação penal pública incondicionada, ou ser efetuada a representação, nos casos de ação penal pública condicionada e em ambas as hipóteses, não ser o caso de arquivamento de termo circunstanciado;
2- Não ter sido o autor da infração condenado por sentença definitiva (com trânsito em julgado), pela prática de crime, à pena privativa de liberdade;
3- Não ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela transação;
b) Requisitos subjetivos:
Quando os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem a adoção da medida.
Discute-se muito qual a natureza jurídica da decisão da transação sobre este aspecto. Existem duas correntes:
a) A primeira entende que a decisão é simplesmente homologatória da transação penal, não sendo condenatória.
b) A segunda entende que é homologatória de natureza condenatória ou condenatória imprópria por aplicar a pena mas não os seus efeitos. Esta é a posição majoritária.
Mas a Lei dos Juizados Especiais, admitindo a transação, abranda o princípio da obrigatoriedade e adota o princípio da oportunidade regrada.
Divergem os doutrinadores sobre o assunto devido a interpretação dada por eles à expressão do art. 76 da Lei 9.099 “ poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa”,
Adotou-se o princípio da oportunidade regrada. O Ministério Público aprecia a conveniência de não ser proposta a ação penal, oferecendo ao autor do fato o imediato encerramento do procedimento pela aceitação de pena menos severa.
Entende-se não ser faculdade do Ministério Público a proposta de transação, e para tanto argumenta: “A lei dos juizados especiais admitiu o princípio da oportunidade, mas uma oportunidade regrada, também chamada de regulada ou limitada ou temperada e submetida ao controle jurisdicional. Oportunidade regrada porque é a lei que diz quando será possível a transação e de que modo ela deve ser feita. Não fica ao arbítrio do Ministério Público propor ou não a transação. Não é uma faculdade do órgão Ministerial.
A expressão poderá e o comando que delega com exclusividade ao Ministério Público o poder de conceder ou não transação sugere de forma inequívoca, o exercício de uma faculdade.
A expressão, hoje, tem o sentido de dever. Presentes suas condições, a transação impeditiva do processo é um direito penal público subjetivo de liberdade do autuado, obrigando o Ministério Público à sua proposição. No sentido de que se trata de um direito do autor do fato. Caso o Ministério Público não proponha a transação ou se recuse a fazê-lo, deve fundamentar a negativa. Sendo assim, cabe ou não o oferecimento da transação penal pelo juiz.Mais uma vez os entendimentos são contraditos;
a) uns entendem não poder o juiz fazer a proposta de transação;
b) outros que o juiz pode fazê-la;
c) e o entendimento predominante diz caber ao juiz não propor a medida de ofício, mas remeter o feito ao Procurador Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do CPP.
A lei não contempla a hipótese de transação penal para a ação penal de iniciativa privada, uma vez que menciona apenas a possibilidade de elaboração de proposta do Ministério Público.
A aplicação da pena na hipótese de infração penal de menor potencial ofensivo, permitindo à vítima transacionar sobre uma sanção penal. Os que sustentam ser possível a transação penal para a ação penal de iniciativa privada justificam que na ação privada vigora sem restrição o princípio da oportunidade, o que viabilizaria melhor a transação e o fato de a lei dos juizados referir-se ao Ministério Público como legitimado para propor a transação não quer dizer que o querelante não tenha legitimidade para tanto.
Várias são as sugestões apontadas pela doutrina como solução do problema:
a) não cumprida a pena restritiva de direitos, esta deve ser convertida em privativa de liberdade;
b) em caso de descumprimento da transação, deve ser proposta a ação penal que havia sido evitada com a transação, valendo-se a acusação, se o caso enquadrar-se nas disposições do art. 77 combinadas com as do artigo 76 da lei em comento.
c) o descumprimento do acordo conduz à sua execução;
D) descumprindo o acordo não podem haver nem início do processo condenatório, nem conversão em pena privativa de liberdade.
Por esta posição descumprimento injustificado da proposta de transação penal é assunto polêmico e ainda não solucionado, enfrentado atualmente pelos doutrinadores, pela jurisprudência e, principalmente, pelos aplicadores do direito no dia a dia forense.
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Boa noite, o juiz indeferiu a proposta de suspensão condicional do processo feita pelo MP, por achar que foi prejudicial ao acusado por crime de trânsito de natureza leve e abriu prazo para o MP e defesa apresentarem Memoriais, mas tenho dúvidas sobre qual tese desenvolver para a defesa do meu cliente. continuar lendo
Atualmente os Juizados Especiais de SP oferecem a transação penal para Ação Condicionada? continuar lendo
Sim, pois trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA que, feita a manifestação do ofendido via representação, o Ministério Público detém o poder-dever de agir, é ele que atua no polo ativo da ação penal. A exceção, como menciona o artigo, se restringe a ações penais de natureza privada. continuar lendo