Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Des.(a) Jair Varão

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MG_AI_21905302120228130000_fb26d.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TFF- MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA - FATO GERADOR - EXIGIBILIDADE.

O fato gerador das taxas de funcionamento e fiscalização está defendido no exercício do poder de polícia, sem entretanto estar a sua exigibilidade condicionada ao efetivo exercício do poder de polícia, bastando o Poder Público estar estruturado para exercer de fato e de direito para ofertar tal atividade fiscalizadora.

AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.22.219052-2/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - AGRAVANTE (S): CRUZEIRO GERACAO DE ENERGIA SOLAR 24 LTDA. - AGRAVADO (A)(S): MUNICIPIO DE UBERLANDIA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.

DES. JAIR VARÃO

RELATOR





DES. JAIR VARÃO (RELATOR)



V O T O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cruzeiro Geração de Energia Solar 24 horas contra a decisão que, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela provisória ajuizada pela ora agravante contra o Município de Uberlândia, indeferiu a tutela pretendida.

Em seu recurso, pugna pela o deferimento da tutela antecipada, alegando, em síntese, que o patamar exigido para a "taxa de funcionamento e fiscalização - TFF" é inconstitucional e ilegal, pois que viola os arts. 145, II e § 2º, IV, da CR/88, bem como arts. 77, 78 e 142 do CTN.

Afirma, ainda, que o STF afastou a competência dos Estados e Municípios para legislar sobre matéria.

Aduz que a taxa de licença para funcionamento e fiscalização intentada pelo ora agravado já é cobrada pela Aneel, que possui competência para fazê-lo como se depreende do art. 12 da Lei 9.427/96.

Sustenta, ainda, que a TFF não está condicionada ao efetivo poder de polícia e que o valor da arrecadação ultrapassa qualquer custo com o dito poder de polícia.

Defende a existência de perigo de dano diante da impossibilidade de comprovação da sua regularidade fiscal perante o Fisco Municipal que é fundamental para a consecução de seu objeto social.

Pugna pela concessão dos efeitos da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Devidamente intimada, a parte agravada se manifestou pelo desprovimento do recurso.

Em síntese, é o relatório.

I - do juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II - do mérito

A questão posta nos autos diz respeito à análise acerca da exigibilidade da Taxa de Fiscalização, de Localização e Funcionamento, imposta pelo agravante, Município de Uberlândia, em relação ao agravante.

A CR/88 assim dispõe:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...)

II - taxas, em razão do exercício do poder de políciaou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

E o Código Tributário Nacional:

Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Em complemento, a Lei Municipal de Uberlândia/MG nº 1.448 de 01/12/1966 e a Lei 4.016/83:

Integram o sistema tributário do Município:

[...]

II - As taxas:

a) decorrentes do exercício do poder de polícia do Município;

b) decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e

divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

Lei Municipal de Uberlândia/MG n.º 4.016/83:

Art. 2º As taxas de licenças tem como fato gerador o efetivo exercício regular do poder de polícia administrativa do Município, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias e outros atos administrativos.

Art. 4º As taxas de licença serão devidas para:

[...]

II - funcionamento e fiscalização de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços;

Assim, pela leitura do exposto acima, retira-se que o fato gerador das taxas de funcionamento e fiscalização está defendido no exercício do poder de polícia, sem entretanto estar a sua exigibilidade condicionada ao efetivo exercício do poder de polícia, bastando o Poder Público estar estruturado para exercer de fato e de direito para ofertar tal atividade fiscalizadora.

Deste modo, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.

Com tais considerações, nego provimento ao recurso.

Custas, ao final.







DES. ALBERTO DINIZ JUNIOR - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. MAURÍCIO SOARES - De acordo com o (a) Relator (a).



SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO"

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1800950230/inteiro-teor-1800950233

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Jurisprudênciaano passado

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX-08.2022.8.13.0000 Nova Lima

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-33.2020.8.13.0000

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Jurisprudênciahá 7 meses

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-24.2020.8.13.0153

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX-13.2020.8.13.0000 Uberlândia

Tamires Zimmermann, Advogado
Artigoshá 9 anos

Pagamento regular de taxa de fiscalização e funcionamento sem a fiscalização da Administração Pública