Parágrafo 1 Artigo 6 da Lei nº 9.784 de 29 de Janeiro de 1999
LPA - Lei nº 9.784 de 29 de Janeiro de 1999
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.