Artigo 13 da Lei nº 8.692 de 28 de Julho de 1993

Lei nº 8.692 de 28 de Julho de 1993

Define planos de reajustamento dos encargos mensais e dos saldos devedores nos contratos de financiamentos habitacionais no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e dá outras providências.
Art. 13. Nos contratos regidos por esta lei, a instituição credora manterá demonstrativo da evolução do saldo devedor do financiamento, discriminando o valor das quotas mensais de amortização, calculadas em valor suficiente à extinção da dívida em prazo originalmente contratado ou no novo prazo contratado, bem como as quotas mensais de amortização efetivamente pagas pelo mutuário.
1º Eventuais diferenças entre o valor das quotas mensais de amortização referidas no caput deste artigo serão apuradas a cada doze meses, admitindo-se prazo menor para a primeira apuração, procedendo-se, se necessário, ao recálculo dos encargos mensais, observados os seguintes critérios e procedimentos:
a) verificada a insuficiência de amortização, o encargo mensal será recalculado com base no saldo devedor atualizado, mantida a taxa de juros e demais acessórios contratualmente estabelecidos e dilatando-se o prazo, se necessário, para adequar o encargo mensal ao percentual máximo estipulado no contrato, observado o prazo máximo aplicado ao contrato;
b) se após o recálculo a quota de amortização se mantiver em nível inferior para a necessária extinção da dívida, a diferença entre o montante necessário para a extinção da mesma e o montante efetivamente pago pelo mutuário a partir do primeiro mês do último recálculo, atualizada pelos mesmos índices aplicados ao saldo devedor e acrescida de juros contratuais, será paga, escalonadamente, até o final do contrato, alternativamente:
1. por pagamento efetivado diretamente pelo mutuário;
2. por seguro especialmente contratado pelo mutuário para este fim; ou 3. por reservas constituídas pela contribuição voluntária de mutuários, administradas pela instituição financiadora, e relativas às respectivas operações de financiamento habitacional.
2º O prazo de doze meses referido no parágrafo anterior poderá, no curso do contrato, ser alterado por acordo entre as partes.

Página 4927 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 8 de Janeiro de 2024

Manifestam que houve a aplicação da Tabela Price, com capitalização antecipada dos juros efetivos anuais mais a correção embutida nos juros efetivos, durante o período total do financiamento,…
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Página 2325 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 7 de Junho de 2023

XXXXX20164036102 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, Data de Julgamento: 26/03/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2019) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.
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Página 9197 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 22 de Maio de 2023

Aduzem que não foram informados pelos corretores quanto à taxa de juros estipulada no contrato e não apresentaram o contrato. Bradam que, além do IGPM, incidem juros de 1% (um por cento) ao mês, de…
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Página 1756 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 2 de Maio de 2022

para reformar o acórdão da Turma e decotar as disposições de ofício do aresto a quo. EREsp 707.394-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgados em 9/12/2009. Não podemos deixar de atermos ao quanto…
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Página 4601 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 28 de Novembro de 2021

22.626/33, artigo 253 do Código Comercial, Súmula 121 do STF. –Utilizou incorretamente o IGPM como índice de correção do contrato em tela; – A apelada está efetuando a cobrança sem planilha de…
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Página 7504 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 27 de Outubro de 2021

fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por…
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Página 3492 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 15 de Outubro de 2021

POPULAR LTDA., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, quanto à demandada SR INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIA LTDA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO…
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Página 7149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 17 de Setembro de 2021

7. Contrato de financiamento firmado sob a égide da Lei 4.380, de 21 de agosto de 1964, que instituiu o Sistema Financeiro da Habitação e fixou a taxa de juros em 10% (dez por cento), no máximo.
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Página 221 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 10 de Setembro de 2021

i) Considerar aplicável, na espécie, a correção do saldo devedor pela Taxa Referencial, dada a sua previsão no contrato que, destarte, foi celebrado posteriormente à Lei nº 8.177/91. Na sentença o…
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Página 10153 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 16 de Fevereiro de 2021

Ambas as partes opuseram embargos de declaração, sendo acolhidos os da parte autora, a fim de esclarecer a proporção de sucumbência de cada parte, e rejeitados os da ora recorrente. Nas razões de…
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