Artigo 121 da Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991

LBPS - Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991

Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Art. 121. O pagamento de prestações pela Previdência Social em decorrência dos casos previstos nos incisos I e II do caput do art. 120 desta Lei não exclui a responsabilidade civil da empresa, no caso do inciso I, ou do responsável pela violência doméstica e familiar, no caso do inciso II. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Martins Ribeiro, Advogado
há 2 meses

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Lígia Melazzo, Advogado
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Ian  Varella, Advogado
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Gari receberá indenização por danos materiais cumulativamente com auxílio-doença, diz TST

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Gari receberá indenização por danos materiais cumulativamente com auxílio-doença

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