Parágrafo 1 Artigo 75 da Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991

LOSS - Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991

Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
Art. 75. O pagamento mensal de benefícios de valores entre Cr$999.000,00 (novecentos e noventa e nove mil cruzeiros) e Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) sujeitar-se-á a expressa autorização das Direções Regionais do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.
Parágrafo único. Os benefícios de valores superiores ao limite estipulado no caput deste artigo terão seu pagamento mensal condicionado à autorização da presidência do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.
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