Parágrafo 11 Artigo 29 da Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991

LOSS - Lei nº 8.212 de 10 de Agosto de 0006

Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
Art. 29. O salário-base de que trata o inciso III do art. 28 é determinado conforme a seguinte tabela:
§ 11. Cumprido o interstício, o segurado pode permanecer na classe em que se encontra, mas em nenhuma hipótese isto ensejará o acesso a outra classe que não a imediatamente superior, quando ele desejar progredir na escala.
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