Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
Doutrina sobre este ato normativo
Constituição Tributária Comentada
Gustavo Fossati
Fechamento da edição: 23/08/2021
A presente obra tem por objeto os dispositivos da Constituição Federal de 1988 relativos à matéria tributária. Comentamos cada um desses dispositivos a partir da jurisprudência do STF e, dependendo do caso, a partir da jurisprudência do STJ também, apresentan...