Artigo 46 do Decreto Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Decreto Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Art. 46. Compensam-se as dívidas do falido vencidas até o dia da declaração da falência, provenha o vencimento da própria sentença declaratória ou da expiração do prazo estipulado.
Parágrafo único. Não se compensam:
(Revogado)
I - os créditos constantes de título ao portador;
(Revogado)
II - os créditos transferidos depois de decretada a falência, salvo o caso de sucessão por morte;
(Revogado)
III - os créditos, ainda que vencidos antes da falência, transferidos ao devedor do falido, em prejuízo da massa, quando já era conhecido o estado de falência, embora não judicialmente declarado.
(Revogado)

Art. 115 - Seção VIII. Dos Efeitos da Decretação da Falência Sobre as Obrigações do Devedor

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Art. 115 - Seção VIII. Dos Efeitos da Decretação da Falência Sobre as Obrigações do Devedor - Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas

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Capítulo XVIII. Os Efeitos da Decretação da Falência Sobre as Obrigações do Devedor – Exame dos Arts. 119 a 128 da Lei 11.101/2005

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Capítulo XIX. A Falência: Ineficácia e Revogação dos Atos Praticados Antes da Falência - Tratado de Direito Empresarial: Recuperação Empresarial e Falência

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Art. 115 - Seção VIII. Dos Efeitos da Decretação da Falência Sobre as Obrigações do Devedor - Comentários à Lei de Falência e Recuperação Judicial

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Art. 122 - Seção VIII - Dos Efeitos da Decretação da Falência Sobre as Obrigações do Devedor - Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas

Art. 122. Compensam-se, com preferência sobre todos os demais credores, as dívidas do devedor vencidas até o dia da decretação da falência, provenha o vencimento da sentença de falência ou não,…
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