Artigo 46 do Decreto Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945
Decreto Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945
Art. 46. Compensam-se as dívidas do falido vencidas até o dia da declaração da falência, provenha o vencimento da própria sentença declaratória ou da expiração do prazo estipulado.
Parágrafo único. Não se compensam:
(Revogado)
I - os créditos constantes de título ao portador;
(Revogado)
II - os créditos transferidos depois de decretada a falência, salvo o caso de sucessão por morte;
(Revogado)
III - os créditos, ainda que vencidos antes da falência, transferidos ao devedor do falido, em prejuízo da massa, quando já era conhecido o estado de falência, embora não judicialmente declarado.
(Revogado)