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Tratado de Direito Empresarial: Recuperação Empresarial e Falência

Tratado de Direito Empresarial: Recuperação Empresarial e Falência

Capítulo XIX. A Falência: Ineficácia e Revogação dos Atos Praticados Antes da Falência

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Autores:

Paulo Fernando Campos Salles de Toledo

Adriana V. Pugliesi

SUMÁRIO: 1. Eficácia retroativa da falência e os planos de exame do negócio jurídico – 2. Atos ineficazes em relação à massa falida (art. 129 e seus incisos da Lei 11.101/2005): 2.1 Pagamento de dívidas não vencidas (art. 129, I, da Lei 11.101/2005); 2.2 Pagamento por forma não prevista no contrato (art. 129, II, da Lei 11.101/2005); 2.3 Constituição de direito real de garantia (art. 129, III, da Lei 11.101/2005); 2.4 Atos a título gratuito (art. 129, IV, da Lei 11.101/2005); 2.5 Renúncia à herança ou legado (art. 129, V, da Lei 11.101/2005); 2.6 Alienação de estabelecimento (art. 129, VI, da Lei 11.101/2005); 2.7 Registros ou averbações posteriores à falência (art. 129, VII, da 11.101/2005) – 3. Ação revocatória falimentar (art. 130 da Lei 11.101/2005)– 4. A eficácia de certos atos – 5. Questões processuais da ação revocatória – 6. Efeitos da procedência da revocatória e do reconhecimento da ineficácia.

1. EFICÁCIA RETROATIVA DA FALÊNCIA E OS PLANOS DE EXAME DO NEGÓCIO JURÍDICO

As dificuldades da empresa nunca surgem de inopino. Muito ao contrário, trata-se de um processo que se prolonga durante certo período, anterior à exteriorização dos primeiros sintomas da crise, principalmente o inadimplemento continuado de obrigações.

Em razão disso, não é incomum que o devedor, experimentando as primeiras dificuldades, passe a dilapidar o patrimônio que é garantia de todos os credores. Nem sempre o fará de má-fé, mas sim por acreditar que com a alienação de alguns ativos poderá sanar as dificuldades. A verdade é que dificilmente a ação isolada de venda de ativos seja eficiente para sanar a crise, pois muitas vezes os problemas estruturais demandam outras medidas conjuntas que o empresário, imerso no dia a dia da gestão, não consegue vislumbrar. Prova disso é a existência de sociedades que atuam no mercado dedicadas à reestruturação de empresas, com profissionais especializados em corporate finance, em gestão temporária, em reorganizações etc., 1 mostrando claramente a existência de um mercado em torno das questões que envolvem a superação da crise econômico-financeira dos agentes econômicos.

Entretanto, instalada a crise, caso seja insanável e a falência seja a solução para o caso concreto, sob a perspectiva do direito concursal, é necessário que existam mecanismos de reconstituição do patrimônio que deveria integrar a massa e foi dilapidado pelo devedor no período de crise que precedeu a decretação judicial da quebra. A medida é necessária para que: (i) seja preservado o patrimônio que é garantia de todos os credores, assegurando-se que recebam tratamento igualitário (dentro das respectivas classes); (ii) impedir que somente alguns credores mais diligentes ou sagazes sejam satisfeitos, por se beneficiarem de certos atos. Daí a origem etimológica do termo revocatória, que se refere ao verbo revocar, o qual tem origem no latim revocare, que quer dizer chamar de volta (re­vocar), trazer de volta, mandar voltar.

Ou seja, na falência, busca-se recompor a massa falida objetiva, reintegrando a ela ativos que tenham sido porventura transferidos em circunstâncias ou período de tempo que a Lei considera lesivos à coletividade de credores. Os mecanismos destinados a essa finalidade estão previstos no art. 129 (ineficácia dos atos em relação à massa) e no art. 130 (ação revocatória), que serão analisados mais adiante. Pode-se aqui entrever a eficácia retro-operante da sentença de falência, uma vez que ela ultrapassa os limites do tempo, atingindo atos e negócios praticados no passado, retirando-lhes os efeitos perante a massa falida.

Antes, contudo, para compreendermos como atuam os mecanismos de reconstituição da massa falida objetiva, convém relembrar que a análise dos negócios jurídicos deve ser feita em três planos: existência, validade e eficácia. 2

No plano da existência, o negócio ingressa no mundo jurídico tão logo seu suporte fático tenha sido composto. Por exemplo, no negócio jurídico de compra e venda o suporte fático é composto por três elementos: res, pretium et consensus (coisa, preço e consenso). Portanto, tão logo os contratantes entrem em consenso a respeito da coisa e do preço, o negócio jurídico de compra e venda ingressa no mundo jurídico, alcançando o plano da existência.

Depois que o negócio ingressa, existe no mundo jurídico, a análise deve dar-se no plano da validade, nos termos do art. 104 do CC/2002 , pelo qual se exige agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. O descumprimento dos requisitos de validade dos negócios jurídicos acarretam sua anulabilidade ou nulidade. No direito concursal, decretada a falência, o devedor é imediatamente desapossado de seus bens, não podendo deles dispor. Assim, caso o falido promova qualquer ato de disposição posterior à sentença de quebra, será nulo de pleno direito, uma vez que, mesmo mantendo ele sua capacidade civil para outros atos jurídicos, a lei veda expressamente que ele aliene seus bens. 3 Se o fizer, esse negócio será inegavelmente ilícito, e, portanto, nulo. 4 Note-se, a propósito, que a antiga Lei de Falencias expressamente previa, para essa hipótese, a sanção de nulidade. 5

Depois de aferir os planos do negócio jurídico sob a perspectiva da existência e da validade dos negócios jurídicos, passa-se à apreciação no plano da eficácia, ou seja, dos efeitos que tais negócios projetam no mundo jurídico. Assim, o negócio jurídico pode existir, ser válido perante as partes que o contrataram; porém, inoponível, ou melhor, ineficaz perante terceiros.

É no plano de ineficácia que o direito concursal opera para recompor a massa falida, buscando os ativos que foram desviados indevidamente. Como anota Miranda Valverde, o conceito de ineficácia “não tem no próprio ato a sua causa, mas em um fato estranho, …

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25 de Maio de 2024
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