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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_AGINT-ARESP_1197942_878e7.pdf
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Ementa

Decisão

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1197942 - SP (2017/XXXXX-2) DECISÃO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 562/580) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em virtude da intempestividade recurso especial (e-STJ fls. 558/559). Em suas razões, o agravante alega suspensão do prazo recursal no período de 20/12/2014 a 6/1/2015, pugnando pelo reconhecimento da tempestividade do especial. Afirma ainda "que a jurisprudência formada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça permitia, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a comprovação posterior, mediante documento idôneo, quanto à tempestividade do recurso protocolizado" (e-STJ fl. 565). Ao final, requer o provimento do recurso. A agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 585/589). É o relatório. Decido. Com efeito, procede a argumentação expendida, motivo pelo qual torno sem efeito a decisão de fls. 558/559 (e-STJ) e procedo a novo exame do recurso. O agravo foi interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido e (b) incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 491/493). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 324): PRESCRIÇÃO Repetição de valores - Compensação indevida realizada por instituição financeira - Prazo decenal - Inteligência do art. 205 do CC: A repetição de indébito de valores indevidamente compensados por instituição financeira, que liquida contrato em que era credora com montante existente em conta corrente que administra, sujeita-se ao prazo prescricional geral de dez anos previsto no art. 205 do CC. FALÊNCIA Estado falimentar manifesto - Vencimento antecipado de contrato, por instituição financeira - Pretensão de satisfação da dívida mediante compensação com crédito existente em conta corrente que administra - Impossibilidade - Prejuízo da massa liquidanda e do princípio da "par conditio creditorum" - Inteligência do art. 46, inc. III, do revogado Decreto-lei n. 7.661/1945: À luz do art. 46, inc. III do revogado Decreto-lei n. 7.661/1945, não se admite que instituição financeira declare antecipadamente vencido contrato de que é credora para que, antes da falência da devedora, promova a compensação com crédito transferido para conta corrente que administra, tudo em manifesto prejuízo da massa liquidanda e do princípio da "par conditio creditorum". RECURSO NÃO PROVIDO. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, ajuizada pela recorrida contra o recorrente, alegando, em síntese, a indevida compensação realizada pela instituição financeira para a satisfação de dívida, mediante o desconto dos valores existentes em conta corrente que administra, não obstante a decretação do regime especial de liquidação extrajudicial da autora. O juízo de primeiro grau julgou procedente pedido para condenar o réu a encerrar a conta corrente que era utilizada pela autora e a restituir todos os valores indevidamente compensados, desde a data fixada como termo inicial do regime de liquidação extrajudicial desta. Inconformado, o ora recorrente apelou ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos da ementa transcrita. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 (e-STJ fls. 351/360). Nas razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas a e c do permissivo constitucional (e-STJ fls. 363/398), o recorrente alega dissídio jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 165, 458, 535, I e II, do CPC/1973, "Por não se ter sanado as omissões, contradições e obscuridade relativas ao direito em discussão, acabou por ratificar a violação às seguintes regras jurídicas: (i) violação da regra relativa à prescrição, ante os termos do artigo 206, § 3º, inciso V, a luz do artigo 186 e 927, todos do Código Civil e Art. 54, caput, do Decreto-lei 7.661145; (ii) violação ao direito de exercício de cobrança, mediante decretação de vencimento antecipado e compensação (previstos em contrato), ainda que dentro do termo legal, já que se tratou de uma modalidade de pagamento, de modo que a suposta ineficácia não se encontra dentre as hipóteses contidas no Art. 52 do Decreto-lei XXXXX; (iii) violação do inciso III do Art. 46 do Decreto-Lei XXXXX, na medida em que a vedação á compensação nele prevista não atinge o recorrente, por não se tratar de compensação de"créditos,. .., transferidos ao devedor do falido". De fato, a compensação é simples meio de pagamento, que no caso concreto já estava previsto contratualmente. Disto resultou a clara confusão de conceitos, culminando na aplicação equivocada do direito, Importante destacar que não se trata de reavaliação de fatos, mas sim aplicação do direito a uma situação jurídica concreta; (iv) imprescindibilidade de comprovação de fraude para declaração de nulidade, nos fatos nos termos do artigo 53 da lei 7.661145; (v) aplicabilidade dos juros nos termos do artigo 405 do Código Civil e correção monetária a partir do evento danoso; (vi) possibilidade de compensação prevista no Art. 46 do Decreto-lei XXXXX não aplicável à recorrente (vii) violação aos artigos 17, 18 e 538, parágrafo único todos do Código de Processo Civil (absurda aplicação da condenação por litigância de má-fé)"(e-STJ fls. 369/370), (ii) arts. 17, 18 e 538 do CPC/1973, por não ser caso de condenação por litigância de má-fé, (iii) arts. 186, 206, § 3º, V, 927 do CC/2002, e 54, caput, do Decreto-Lei n. 7.661/1945, sob o fundamento de que"a ação manejada pela recorrida é clara ao requerer a condenação do réu a encerrar a conta e restituir o valor indevidamente retido, de modo que se caracteriza como ação de reparação de danos nos termos do artigo 186 do Código Civil e, portanto, incide a prescrição alinhada no artigo 206, § 3º, inciso V do Código Civil"(e-STJ fl. 376), (iv) art. 52, II, do Decreto-Lei n. 7.661/1945, o qual"prevê quais hipóteses não produzem efeitos relativamente à massa, sendo que nenhuma delas se coaduna com aquela efetivada pelo recorrente" (e-STJ fl. 378). Complementa que, "dentre referidas hipóteses de ausência de efeitos jurídicos perante a massa se verifica que algumas tratam de ato contido do período de termo legal, outras de prazo de até dois anos antes da decretação da falência, e outras ainda em outro período. [...] Todavia, nenhuma das hipóteses legais trata de caso semelhante, onde o pagamento ocorrido pelo devedor ao credor se deu após decretação de vencimento antecipado por disposição contratual prévia, e compensação mediante previsão contratual prévia" (e-STJ fl. 379), (v) art. 46, III, do Decreto-Lei n. 7.661/1945, que "prevê a compensação de crédito transferidos ao devedor do falido. [...] Prevê, portanto que não se compensam os créditos transferidos ao devedor do falido em prejuízo do massa. Isto porque a hipótese tratada na lei referida diz respeito a uma determinada situação onde créditos, ainda que vencidos antes da falência, fossem transferidos ao devedor do falido, para compensação. [...] Na presente questão não está a se falar em compensação de créditos que tenham sido transferidos ao devedor do falido, mas em compensação de créditos do próprio credor do falido, por causa prevista contratualmente"(e-STJ fl. 380), (vi) art. 53 do Decreto-Lei n. 7.661/1945, o qual exige"a comprovação de fraude para declaração de ineficácia dos atos praticados dentro do termo legal mostra-se imprescindível" (e-STJ fl. 381). Afirma que ", os atos executados pelas partes dentro do termo Iegais são revogáveis só - e somente só se implicarem em fraude e intenção de prejuízo ao direito dós demais credores" (e-STJ fl. 381), e (vii) art. 405 do CC/2002, devendo ser reconhecido que os "juros de mora devem incidir a partir da data da citação" (e-STJ fl. 383). O pedido de tutela provisória de urgência, objetivando atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial foi indeferido ( TP n. 392/SP). O agravo e o recurso especial foram interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Da prescrição Em relação à prescrição, esclareceu o Tribunal de origem (e-STJ fl. 327): Segundo a tese por ela deduzida, o banco Recorrente teria indevidamente compensado seu crédito (decorrente de contrato de mútuo vencido antecipadamente) com valores existentes na conta corrente que administrava, tudo em prejuízo da massa liquidanda que se formou com a decretação da liquidação extrajudicial da correntista. Bem se vê, portanto, que não se trata de ação de reparação de dano ou fundada em enriquecimento sem causa, mas de mero pedido de repetição de valores indevidamente retidos pela instituição financeira, razão pela qual incide sobre o caso o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Nesse mesmo sentido, encontra-se a orientação firmada pela Corte Especial do STJ, segundo a qual "a unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão 'reparação civil' empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual" (EREsp n. 1.281.594/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Relator p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ entende que a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento. 2. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp XXXXX/SP, De minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO VINTENÁRIO OU DECENAL QUANTO AOS DÉBITOS REALIZADOS COM BASE EM CLÁUSULAS EXPRESSAS OU IMPLÍCITAS DO CONTRATO CUJA MODIFICAÇÃO A PARTE PLEITEIA. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A prescrição para a restituição/repetição de valores pagos indevidamente em virtude de contrato bancário segue os prazos previstos no art. 177 do Código Civil de 1916 e no art. 205 do Código Civil de 2002, respeitada a norma de transição do artigo 2.028 deste último diploma legal, e tem como termo de início de contagem o momento da lesão de direito. [...] 3. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO. PRAZO DECENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento" ( AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 1º/03/2021, DJe de 03/03/2021). 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 17/11/2021.) Da ausência de prestação jurisdicional A controvérsia tem origem em ação de obrigação de fazer ajuizada pela recorrida contra o recorrente, alegando, em síntese, a indevida compensação realizada pela instituição financeira para a satisfação de dívida, mediante o desconto dos valores existentes em conta corrente que administra, não obstante a decretação do regime especial de liquidação extrajudicial da autora. O juízo de primeiro grau julgou procedente pedido para condenar o réu a encerrar a conta corrente que era utilizada pela autora e a restituir todos os valores indevidamente compensados, desde a data fixada como termo inicial do regime de liquidação extrajudicial desta. Inconformado, o ora recorrente apelou ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 328/330): No mais, é certo que o Apelante realizou a compensação de seu crédito com valores que a Apelada mantinha em conta corrente, em período anterior à decretação de sua liquidação extrajudicial, mas dentro do termo legal de 60 dias que veio a ser fixado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, à luz da legislação de regência. Nesse tocante, o Recorrente sustenta que o contrato de mútuo que celebrou com a Recorrida previa expressamente a possibilidade de seu vencimento antecipado na seguinte hipótese: "se contra o cliente e/ou interveniente garantidor foi tirado protesto de título cambiário ou distribuída ação de execução por título judicial ou extrajudicial que, a critério do banco, possa reduzi-lo à insolvência" (fls. 114/115). E uma vez que tomou conhecimento da "existência de títulos protestados, pedidos de falência e execuções judiciais", enviou notificação à Apelada para comunicá-la que estava fazendo uso da aludida cláusula contratual para dar o negócio por antecipadamente vencido, procedendo, em seguida, a compensação de seu crédito com valores existentes na conta corrente que administrava, tudo com fundamento no artigo 46 do Decreto-lei n. 7.661/1945, vigente à época e aplicável subsidiariamente à liquidação extrajudicial de empresas administradoras de planos de saúde. Entretanto, tal faculdade não lhe era concedida por lei, de modo que é de rigor a devolução do montante que indevidamente sacou da referida conta bancária. Não se olvida que o referido artigo 46 do revogado Decreto-lei n. 7.661/1946 previa em seu caput que "compensam- se as dívidas do falido vencidas até o dia da declaração da falência, provenha o vencimento da própria sentença declaratória ou da expiração do prazo estipulado". Mas seu parágrafo único, inciso III dispunha que "não se compensam: os créditos, ainda que vencidos antes da falência, transferidos ao devedor do falido, em prejuízo da massa, quando já era conhecido o estado de falência, embora não judicialmente declarada". Portanto, a lei proibia a compensação quando realizada anteriormente à falência (ou liquidação extrajudicial, no caso), em prejuízo da massa, referente a créditos transferidos ao devedor do falido, tal como ocorreu na hipótese presente. A cláusula contratual na qual se amparou a conduta do banco Apelante é manifestamente ilegal, porque confere a ele um indevido privilégio em relação a todos os outros credores da Apelada, violando o princípio da par conditio creditorum. Isso porque, o estado de insolvência, em que se encontrava a Recorrida, era manifesto e podia ser vislumbrado por todos os seus demais credores, mas nem por isso a eles seria dada a possibilidade de darem seus créditos por antecipadamente vencidos, de modo a imediatamente satisfazê-los sem a necessidade de habilitação na massa liquidanda. A malícia do Recorrente é inegável, principalmente quando se verifica que a aludida cláusula dava a ele o direito potestativo de antecipar, "a seu critério", o vencimento do contrato quando verificasse elementos indicativos de insolvência, exatamente para que pudesse se apropriar de patrimônio ainda existente, prejudicando todos os demais credores que precisariam se sujeitar à liquidação extrajudicial. A ciência do estado de insolvência da Apelada é confessada pelo Apelante, pois afirmou em sua notificação extrajudicial que "observamos que segundo consta em nossos registros, foi tirado contra V. Sa. Protesto de título cambiário, bem como distribuição em seu desfavor de ação executiva, além do requerimento da sua falência" (fls. 32). Daí que se não era direito da instituição financeira fazer uso dos créditos que foram transferidos para a conta corrente que administrava, afigura-se de rigor a sua devolução para a massa liquidanda, de forma que todos os credores, inclusive o banco, possam ser tratados com igualdade e tenham a possibilidade de satisfação, ainda que parcial, de sua pretensão. No acórdão dos embargos de declaração, o Tribunal informou que "o banco réu efetuou tal operação, em período anterior à decretação de sua liquidação extrajudicial, mas dentro do termo legal de 60 dias que veio a ser fixado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, à luz da legislação de regência" (e-STJ fl. 356). E complementou (e-STJ fls. 356/358): E, ainda que o recorrente sustente que o contrato de mútuo que celebrou com a Recorrida previa expressamente a possibilidade de seu vencimento antecipado se: "contra o cliente e/ou interveniente garantidor fosse tirado protesto de título cambiário ou distribuída ação de execução por título judicial ou extrajudicial que, a critério do banco, possa reduzi-lo à insolvência" (fls. 114/115), não estava ele autorizado, por lei, a dar o negócio por antecipadamente vencido e proceder à compensação de seu crédito com valores existentes na conta corrente que administrava. Daí porque correta sua condenação a devolver o montante que indevidamente sacou da referida conta bancária. E a razão é simples, e já constou do v. Aresto embargado, aliás. É que não se olvida que o referido artigo 46 do revogado Decreto-lei n. 7.661/1946 previa em seu caput que "compensam-se as dívidas do falido vencidas até o dia da declaração da falência, provenha o vencimento da própria sentença declaratória ou da expiração do prazo estipulado". Mas seu parágrafo único, inciso III dispunha que "não se compensam: os créditos, ainda que vencidos antes da falência, transferidos ao devedor do falido, em prejuízo da massa, quando já era conhecido o estado de falência, embora não judicialmente declarada". Portanto, a lei proibia a compensação quando realizada anteriormente à falência (ou liquidação extrajudicial, no caso), em prejuízo da massa, referente a créditos transferidos ao devedor do falido, tal como ocorreu na hipótese presente. Ademais, a cláusula contratual na qual se amparou a conduta do banco Apelante é manifestamente ilegal, porque confere a ele um indevido privilégio em relação a todos os outros credores da Apelada, violando o princípio da par conditio creditorum. Pois, o estado de insolvência, em que se encontrava a recorrida, era manifesto e podia ser vislumbrado por todos os seus demais credores, que, nem por isso, teriam a possibilidade de darem seus créditos por antecipadamente vencidos e satisfazê-los, imediatamente, sem a necessidade de habilitação na massa liquidanda. A malícia do recorrente é inegável, principalmente quando se verifica que a aludida cláusula dava a ele o direito potestativo de antecipar, "a seu critério", o vencimento do contrato quando verificasse elementos indicativos de insolvência, exatamente para que pudesse se apropriar de patrimônio ainda existente, prejudicando todos os demais credores que precisariam se sujeitar à liquidação extrajudicial. E a ciência do estado de insolvência da apelada é confessada pelo apelante, que afirmou, em sua notificação extrajudicial, que "observamos que segundo consta em nossos registros, foi tirado contra V. Sa. Protesto de título cambiário, bem como distribuição em seu desfavor de ação executiva, além do requerimento da sua falência" (fls. 32). Daí que se não era direito da instituição financeira fazer uso dos créditos que foram transferidos para a conta corrente que administrava, afigurava-se de rigor a sua devolução para a massa liquidanda, de forma que todos os credores, inclusive o banco, possam ser tratados com igualdade e tenham a possibilidade de satisfação, ainda que parcial, de sua pretensão. Conforme anteriormente exposto, o Tribunal estadual analisou devidamente a tese de prescrição, decidindo, inclusive, conforme a jurisprudência desta Corte Superior. No entanto, verifico que, mesmo mediante a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal a quo manteve vícios a respeito de questões pertinentes ao deslinde da causa, oportunamente suscitadas pelo recorrente, quais sejam: (a) omissão quanto à possibilidade de reconhecimento da ineficácia do exercício de direito contratual de cobrança, mediante decretação de vencimento antecipado e compensação (previstos em contrato), ainda que dentro do termo legal, mesmo que fora das hipóteses contidas no art. 52 do Decreto-lei n. 7.661/1945, (b) obscuridade quanto à aplicação do disposto no art. 46 do Decreto-lei n. 7.661/1945, o qual veda a compensação de crédito transferido ao devedor do falido, sendo que a hipótese dos autos a compensação de crédito está sendo realizada ao próprio credor do falido, (c) omissão ao não esclarecer se há necessidade da comprovação de fraude para declaração de nulidade do ato, nos termos do artigo 53 da Lei n. 7.661/1945, e (d) omissão quanto à não aplicação dos juros na forma do artigo 405 do Código Civil. Assim faz-se necessário o retorno dos autos à instância originária, a fim de que a Corte local se pronuncie expressamente sobre referidas questões. Nesse mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. 1. Não havendo o Tribunal de origem apreciado as matérias suscitadas nos embargos de declaração opostos pelo ora embargante, configurada está a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, a impor o retorno dos autos à origem para complementar a devida prestação jurisdicional. 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Decisão e acórdão proferidos por esta Corte anulados. ( EDcl no AgRg no AREsp XXXXX/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 11/09/2018.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATA EMITIDA SEM AS FORMALIDADES LEGAIS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO COLEGIADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Embargos de declaração que merecem acolhida, com efeitos infringentes, em virtude de omissão na análise de questão imprescindível ao correto deslinde da controvérsia. Negativa de prestação jurisdicional arguida nas razões do recurso especial. Violação ao artigo 535 do CPC configurada. Acórdão do Tribunal de origem que deixou de se manifestar sobre pontos imprescindíveis ao adequado desenredo da contenda. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão que julgou o agravo regimental, a fim de acolher a preliminar de negativa de prestação jurisdicional formulada nas razões do apelo nobre e, uma vez anulado o acórdão de fls. 477-478, determinar o retorno dos autos à origem a fim de que sane as omissões e contradições apontadas no petitório de fls. 448- 473. ( EDcl no AgRg no REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015.) Prejudicadas as demais alegações. Diante do exposto, TORNO SEM EFEITO a decisão de fls. 558/559 e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para determinar novo julgamento dos embargos de declaração, com retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que supra os vícios apontados, com consequente exclusão da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973. Publique-se e intimem-se. Brasília, 12 de dezembro de 2021. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator
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