Artigo 2 da Lei nº 9.316 de 22 de Novembro de 1996
Lei nº 9.316 de 22 de Novembro de 1996
Altera a legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido.
Art. 2o A contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas instituições a que se refere o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, será calculada à alíquota de dezoito por cento.