Artigo 34 da Lei nº 9.537 de 11 de Dezembro de 1997
Lei nº 9.537 de 11 de Dezembro de 1997
Dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.
Art. 34. Respondem solidária e isoladamente pelas infrações desta Lei:
I - no caso de embarcação, o proprietário, o armador ou preposto;
II - o proprietário ou construtor da obra;
III - a pessoa física ou jurídica proprietária de jazida ou que realizar pesquisa ou lavra de minerais;
IV - o autor material.