Artigo 132 da Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

LEP - Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

Institui a Lei de Execução Penal.
Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
§ 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:
a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;
b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;
c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.
§ 2° Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes:
a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;
b) recolher-se à habitação em hora fixada;
c) não freqüentar determinados lugares.
d) (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
e) utilizar equipamento de monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 14.843, de 2024)

8. Pena Privativa de Liberdade - Curso de Execução Penal

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11. Medidas de Segurança - Curso de Execução Penal

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29. Medidas de Segurança - Parte III - As Consequências Jurídicas do Delito - Direito Penal - Ed. 2019

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27. Suspensão Condicional da Pena e Livramento Condicional - Parte III - As Consequências Jurídicas do Delito - Direito Penal - Ed. 2019

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Capítulo 27. Suspensão Condicional da Pena e Livramento Condicional - Parte III - As Consequências Jurídicas do Delito - Direito Penal: Parte Geral

27.1.Considerações iniciais A suspensão condicional da pena (sursis ) e o livramento condicional consistem em hipóteses, respectivamente, de evitabilidade ou de abreviamento da execução da pena…
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Capítulo 29. Medidas de Segurança - Parte III - As Consequências Jurídicas do Delito - Direito Penal: Parte Geral

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2. Alterações no Código Penal (Art. 2º) - Comentários ao Pacote Anticrime - Ed. 2020

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