Parágrafo 1 Artigo 33 da Lei nº 8.906 de 04 de Julho de 1994

EAOAB - Lei nº 8.906 de 04 de Julho de 1994

Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.
Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.

OAB reconhece nome social de advogados travestis e transexuais

A OAB divulgou a resolução 7/16, que trata da possibilidade de advogados e advogadas travestis e transexuais usem o nome social no registro da Ordem. ____________ RESOLUÇÃO Nº 7, DE 7 DE JUNHO DE…
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DOUInforme 05.07.2016

Brasília, 5 de julho de 2016. Atos do Poder Executivo PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA MENSAGEM N. 364, DE 4 DE JULHO DE 2016 Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que,…
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NOTA DE REPÚDIO

A , registrada no CNPJ sob o n.º 27.268.077/0001-01, situada na Rua Professora Emília Franklin Mululo, n.º 154, Bento Ferreira, na cidade de Vitória/ES, neste ato representado pelo presidente em…
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Divergência de opinião entre juiz e advogado não legitima ofensa em juízo

Difíceis os tempos atuais para a magistratura. Conquanto jungidos os juízes a um regime jurídico constitucional e infraconstitucional (Lei Orgânica da Magistratura LOMAN ) notavelmente peculiar e…
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