Inciso I do Artigo 7 da Lei nº 7.713 de 22 de Dezembro de 1988
Lei nº 7.713 de 22 de Dezembro de 1988
Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.
Art. 7º Ficam sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei: (Vide Lei nº 8.134, de 1990) (Vide Lei nº 8.383, de 1991) (Vide Lei nº 8.848, de 1994) (Vide Lei nº 9.250, de 1995) )
I - os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas; (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)