Artigo 12 do Decreto nº 99.684 de 08 de Novembro de 1990
Decreto nº 99.684 de 08 de Novembro de 1990
Consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Art. 12. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, para a qual não tenha o trabalhador dado causa, fica assegurado, na forma do disposto nos arts. 477 a 486 e 497 da CLT, o direito à indenização relativa ao tempo de serviço anterior a 5 de outubro de 1988, que não tenha sido objeto de opção.