Artigo 4 da Lei nº 6.019 de 03 de Janeiro de 1974

Lei nº 6.019 de 03 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências.
Art. 4o Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
Art. 4o-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
§ 2o Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
Art. 4o-B. São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros: (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
II - registro na Junta Comercial; (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
III - capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
a) empresas com até dez empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
b) empresas com mais de dez e até vinte empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
e) empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
Art. 4o-C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4o-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - relativas a: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
b) direito de utilizar os serviços de transporte; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o Nos contratos que impliquem mobilização de empregados da contratada em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos empregados da contratante, esta poderá disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos serviços existentes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Página 4626 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) de 3 de Maio de 2024

818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 1, 4, 5 e 5-B da Lei nº 6019/1974; artigos 3, 4, 10, 11 e 12 da Lei nº 12550/2011; inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015;…
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Página 4631 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) de 3 de Maio de 2024

ADVOGADO JOAO CLAUDIO PINTO GOMES(OAB: 31916/CE) ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS(OAB: 23824/BA) RECORRIDO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES…
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Notificação Processo Nº ROT-0000069-13.2023.5.09.001 4 Relator CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONC A RECORRENTE NADIA BORGHI DOS SANTO S ADVOGADO DIEGO MACEDO MERHY(OAB: 47461/PR) ADVOGADO LOUISE…

Andamento do Processo Administrativo n. 007.337/2024-8 - Acórdão n. 796/2024 / Representação - 02/05/2024 do DOU

ACÓRDÃO Nº 796/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 5/2024,…

Página 169 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 2 de Maio de 2024

Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Saúde às peças XXXXX-12, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento…
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Página 55 da DELIBERACOES do Tribunal de Contas da União (TCU) de 2 de Maio de 2024

Considerando que é cabível a exigência contida no item 4.2 do edital condutor do Pregão Eletrônico 5/2024, uma vez que o funcionamento da empresa de trabalho temporário está condicionado ao prévio…
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Página 2847 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) de 2 de Maio de 2024

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recorrente, já que não houve a demonstração da suposta culpa desta instituição financeira, motivo pelo qual se requer o provimento da Revista. Inclusive, conforme o inciso V, da súmula 331 do TST,…
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Publicação do processo nº 0000664-37.2022.5.07.0035 - Disponibilizado em 02/05/2024 - TRT-7

Notificação Processo Nº ROT-0000664-37.2022.5.07.003 5 Relator FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIO R RECORRENTE BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S A ADVOGADO JOSE INACIO ROSA BARREIRA(OAB: 8151/CE)…

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