Parágrafo 1 Artigo 21 do Decreto Lei nº 3.688 de 03 de Outubro de 1941

LCP - Decreto Lei nº 3.688 de 03 de Outubro de 1941

PARTE ESPECIAL
CAPÍTULO I
Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem:
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

Do abandono afetivo de idosos: O Princípio da Afetividade e a Reparação Civil

Resumo : O abandono afetivo de idosos sempre esteve presente na sociedade, contudo, tal problemática ainda está distante de ser solucionada. Nesse cenário, a necessidade gritante de modificações…
3
0