Inciso III do Artigo 104 do Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999

RPS - Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999

Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
Subseção VIII
Do Auxílio-acidente
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Página 11487 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 9 de Maio de 2024

impliquem em redução da capacidade para a atividade que exercia no momento do acidente de trabalho, ainda que tenha sido reabilitado para outra função. Artigos 86 da Lei nº 8.213/91 e 104, inc. III,…
0
0

Página 928 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 7 de Maio de 2024

Requer:”(...) Diante do exposto, requer o INSS o acolhimento das presentes razões recursais, requerendo o provimento ao recurso ora interposto, para determinar a improcedência do pedido inicial.”…
0
0

Página 504 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 2 de Maio de 2024

de sequelas causadas em razão do acidente. De acordo com o art. 86, §1º, da citada norma legal: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das…
0
0

Página 456 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 30 de Abril de 2024

Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e do apelo interposto, para negar provimento ao último, modificando a sentença, tão somente, quanto aos índices…
0
0

Página 460 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 30 de Abril de 2024

porquanto isso faz cessar a fruição da benesse (arts. 60, §6º e 62, §1º, da Lei n. 8.213/91). Assim, verifico que o autor afirma que possui direito ao restabelecimento do auxílio-doença em razão de ter…
0
0

Página 287 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 29 de Abril de 2024

trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze dias). O art. 60 do referido texto legal aponta que o benefício será devido ao segurado empregado a partir do 16º (décimo sexto) dia…
0
0

Página 299 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 29 de Abril de 2024

ADMINISTRATIVO. INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE FÍSICA E MENTAL INCONTROVERSA. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. QUALIDADE DE…
0
0

Página 433 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 26 de Abril de 2024

razão de acidente ou doença, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, afastando-se a exigência de carência quando se tratar…
0
0

Página 811 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 25 de Abril de 2024

8 e 9). Em que pese, de fato, os comprovantes apresentados pela Demandada não possuam o nome da consumidora, extrai-se que correspondem aos exatos valores e datas das compras informadas pela Autora.
0
0

Página 812 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 25 de Abril de 2024

de que o demandante encontra-se apto para o trabalho como operador, com leve diminuição da capacidade laborativa (aproximadamente 6% na mão direita). III - Correta a sentença ao determinar a…
0
0