Página 928 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 7 de Maio de 2024

Requer:”(...) Diante do exposto, requer o INSS o acolhimento das presentes razões recursais, requerendo o provimento ao recurso ora interposto, para determinar a improcedência do pedido inicial.” (Id. 48538419). Os apelados apresentaram as respectivas contrarrazões (ID- 48538418 e ID- 48538423). É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, convém pontuar que o presente caso comporta julgamento monocrático pela relatoria, por versar matéria excepcional prevista no art. 932, V, b, do CPC que dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Os presentes recursos simultâneos preenchem os pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, o conhecimento. Os artigos 19 e 20 da Lei n.º 8.213/91 dispõem sobre as hipóteses que caracterizam o acidente de trabalho, consoante se observa: “Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.(Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) (…) Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I”. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e art. 104, Inciso III, do Decreto nº 3.048/99, o auxílio-acidente será concedido, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, e/ou permita o desempenho de outra atividade, após processo de reabilitação profissional. Segundo orientação sedimentada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. Além disto, o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (TEMA REPETITIVO 416 DO STJ) Nestas condições, para a concessão do auxílio-acidente é imprescindível que o segurado demonstre a diminuição de sua capacidade laborativa em decorrência direta de lesão proveniente de acidente de trabalho, ainda que esta lesão seja mínima e deve ser comprovada através de laudos técnicos capazes de verificar a existência efetiva da diminuição da capacidade laboral. Examinando detidamente os autos, verifica-se que a apelante foi submetida a perícia médica realizada por expert nomeado pelo Juiz e no laudo judicial apresentado restou constatado que a segurada não é incapaz para o exercício da atividade habitual, considerando o exercício da função atual de operador de máquina- área de usinagem (ID-48538388). Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Os documentos colacionados nos autos demonstram que o demandante foi submetido a procedimento de reabilitação profissional do INSS, no período de 29/05/2013 a 10/01/2014, tendo sido considerado apto para o exercício da função de operador de máquinas – área de usinagem, com restrições de grandes esforços físicos. (ID=48538348) Comprovou-se, também, que o demandante exercia a profissão de operador preparador, no momento do acidente de trabalho em 11/07/2011, conforme CAT de ID-48538341. Nestas circunstâncias, o fato do segurado ter sido reabilitado para profissão diferente da que exercia no momento do acidente de trabalho, por si só, já demonstra a existência da redução de sua capacidade laborativa.. Deste modo, constata-se o acerto da sentença objurgada em deferir a concessão do auxílio-acidente, tendo em vista que a impossibilidade de desempenho da atividade exercida à época do acidente, ainda que permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, configura redução da capacidade de trabalho, para fins de concessão de auxílio-acidente. A corroborar este entendimento, colaciona-se precedente do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO EXERCIDA NA ÉPOCA DO ACIDENTE. RETORNO AO TRABALHO EM OUTRA FUNÇÃO. APOSENTARIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o recorrido retornou ao trabalho, estando capacitado a realizar tarefas que não envolvam trabalho braçal, razão pela qual não é possível a manutenção do benefício de aposentadoria, como deferido na origem. Com efeito, não há como presumir, nem pelo mais leigo dos segurados, a legalidade do recebimento de aposentadoria por invalidez com a volta ao trabalho, não só pela expressa disposição legal, mas também pelo raciocínio básico de que o benefício por incapacidade é indevido se o segurado se torna novamente capaz para o trabalho. Dessarte, neste ponto, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em dissonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: REsp 1.670.544/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017; REsp 1.554.318/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.9.2016. 3. Por outro lado, percebe-se que o trabalho hodiernamente desenvolvido pela parte recorrente não é o mesmo exercido antes da ocorrência do acidente, justamente em razão das sequelas. A norma contida no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, determina que o benefício “auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. 4. O objetivo da lei consiste em indenizar a incapacidade parcial permanente para a atividade habitualmente exercida em razão de acidente de qualquer natureza. Não importa, por outro lado, que o processo de reabilitação tenha capacitado o segurado para o exercício de profissão diversa, conforme art. 104, III, do Decreto 3.048/1999. Dessarte, faz jus a parte recorrida ao pedido relativo ao auxílio-acidente. 5. Recurso Especial parcialmente provido.

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