23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
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Inteiro Teor
D.E. Publicado em 19/11/2007 |
RECURSO ESPECIAL EM EAC Nº 2003.71.00.015842-7/RS
RECTE | : | UNIÃO FEDERAL |
ADVOGADO | : | Luis Antonio Alcoba de Freitas |
RECDO | : | REDE POPULAR DE COMUNICACOES LTDA/ |
ADVOGADO | : | Ivo Gabriel Correa da Cunha e outros |
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a , da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma desta Corte, cuja ementa tem o seguinte teor:
TRANSMISSÃO DO PROGRAMA "A VOZ DO BRASIL". HORÁRIO ALTERNATIVO.
As rádios-emissoras não se podem eximir do dever de transmitir o programa obrigatório "A Voz do Brasil", sobretudo em razão do disposto no art. 21, XII, a, da Constituição Federal. Todavia, podem retransmiti-lo em horário alternativo que não aquele oficialmente estabelecido.
Sustenta a recorrente que o acórdão negou vigência ao disposto no art. 38 da Lei nº 4.117/62, e , e arts. 28, item 12, f , e 68 do Decreto nº 52.795/63.
É o relatório. Decido.
O recurso merece seguimento, tendo em vista o devido cumprimento dos requisitos de sua admissibilidade.
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Intimem-se.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2007.
Des. Federal JOÃO SURREAUX CHAGAS
Vice-Presidente
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Signatário (a): | JOAO SURREAUX CHAGAS:31 |
Nº de Série do Certificado: | 4435524A |
Data e Hora: | 29/10/2007 16:02:03 |