23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
LORACI FLORES DE LIMA
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Inteiro Teor
D.E. Publicado em 29/10/2007 |
RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2006.72.04.000300-8/SC
RECTE | : | UNIÃO FEDERAL |
ADVOGADO | : | Luis Antonio Alcoba de Freitas |
RECDO | : | SOC/ RADIO HULHA NEGRA DE CRICIUMA LTDA/ |
ADVOGADO | : | Guilherme Dagostin Marchi e outro |
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma desta Corte, cuja ementa tem o seguinte teor:
ADMINISTRATIVO. RADIO-EMISSORA. TRANSMISSÃO. PROGRAMA "A VOZ DO BRASIL". HORÁRIO ALTERNATIVO.
.Tratando-se de ação de natureza declaratória, não há que se falar em prescrição.
. Mantida a sentença que assegurou à autora a faculdade de retransmitir o programa obrigatório "A Voz do Brasil" em qualquer horário de sua programação normal, dentro do mesmo dia de sua competência.
. Sucumbência mantida, fixada na esteira dos precedentes da Turma.
. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
. Apelação e remessa oficial improvidas.
Sustenta a recorrente que o acórdão negou vigência ao disposto nos artigos 535, II, e 538, § único, do CPC; art. 38 da Lei nº 4.117/62, e , e aos art. 28, item 12, letra f , e 68 do Decreto nº 52.795/63.
É o relatório. Decido.
Interposto recurso especial com base na suposta violação ao artigo 535 do CPC, o recurso merece seguimento, a fim de que a instância ad quem se pronuncie sobre a higidez do acórdão proferido nos embargos declaratórios ou, ainda, entendendo existentes os elementos necessários ao julgamento do mérito, possa conhecer do recurso especial.
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Intimem-se.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2007.
Des. Federal JOÃO SURREAUX CHAGAS
Vice-Presidente
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