23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
JAIRO GILBERTO SCHAFER
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Inteiro Teor
D.E. Publicado em 26/01/2009 |
RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 2005.71.02.005200-7/RS
RECTE | : | UNIÃO FEDERAL |
ADVOGADO | : | Luis Antonio Alcoba de Freitas |
RECDO | : | RADIO IMEMBUI S/A |
ADVOGADO | : | Marcia Elisa Zappe Buzatti |
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a , da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma desta Corte, cuja ementa tem o seguinte teor:
ADMINISTRATIVO. TRANSMISSÃO DO PROGRAMA "A VOZ DO BRASIL". HORÁRIO ALTERNATIVO. 1. As rádios-emissoras não se podem eximir do dever de transmitir o programa obrigatório "A Voz do Brasil", sobretudo em razão do disposto no art. 21, XII, a, da Constituição Federal. Todavia, podem retransmiti-lo em horário alternativo que não aquele oficialmente estabelecido. 2. Prequestionamento delineado pelo exame das disposições legais pertinentes ao deslinde da causa. Precedentes do STJ e do STF. 3. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.02.005200-7, 4ª Turma, Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/04/2008)
Sustenta a recorrente que o acórdão negou vigência aos arts. 38, e, da Lei nº 4.117/62; 28, item 12, f, e 68, do Decreto nº 52.795/63.
É o breve relatório. Decido.
O recurso merece seguimento, tendo em vista o devido cumprimento dos requisitos de sua admissibilidade.
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Intimem-se.
Porto Alegre, 09 de janeiro de 2009.
Des. Federal JOÃO SURREAUX CHAGAS
Vice-Presidente
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