Artigo 2 da Lei nº 8.977 de 06 de Janeiro de 1995
Lei nº 8.977 de 06 de Janeiro de 1995
Dispõe sobre o Serviço de TV a Cabo e dá outras providências.
Art. 2º O Serviço de TV a Cabo é o serviço de telecomunicações que consiste na distribuição de sinais de vídeo e/ou áudio, a assinantes, mediante transporte por meios físicos.
Parágrafo único. Incluem-se neste serviço a interação necessária à escolha de programação e outras aplicações pertinentes ao serviço, cujas condições serão definidas por regulamento do Poder Executivo.
(Revogado)