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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-74.1998.4.01.0000

Supremo Tribunal Federal
há 5 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. EDSON FACHIN
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Decisão

Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (eDOC 3, p. 75): "ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA O FUNCIONAMENTO E EXPLORAÇÃO DE CANAIS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA E CABO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO ATO PELO CONGRESSO NACIONAL. ILEGALIDADE DO ATO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência (art. , LXXIII da Constituição Federal de 1988). 2. É obrigatória a apreciação dos atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão pelo Congresso Nacional (art. 49, XII). 3. A outorga de concessão para exploração de serviços de telecomunicação de distribuição de sinais de vídeo e/ou áudio a assinantes - assim definidos pelo artigo da Lei 8.977/95 - prescinde da prévia apreciação pelo Congresso Nacional e depende de ato do Poder Executivo ( CF, artigo 223). 4. Apelação a que se nega provimento." Não foram opostos embargos de declaração. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 21, XI, XII, a; 49, XII; e 223, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que (eDOC 3, p. 105): "A arbitrária distinção estabelecida no acórdão recorrido não encontra amparo no texto constitucional. O inciso XII do art. 49, CF, alude à competência exclusiva do Congresso Nacional para apreciar atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão, sem estabelecer qualquer diferenciação entre canais abertos e canais fechados." A Vice-Presidência do TRF 1ª Região admitiu o extraordinário (eDOC 3, p. 147). Em 20.6.2018, determinei a abertura de vista à Procuradoria Geral da República, para emissão de parecer (eDOC 5). Em 12.12.2018, veio aos autos manifestação assim ementada (eDOC 7): "Recurso extraordinário. TV por assinatura e a cabo. Natureza jurídica de serviço de telecomunicação reconhecida na origem. Revisão do juízo que cobraria a interpretação da legislação infraconstitucional, subtraindo o caráter imediato da questão suscitada em torno da Constituição Federal. Serviço de telecomunicação que não se confunde com a radiodifusão de sons e imagens por emissoras de rádio e televisão. Não incidência da exigência de aprovação da outorga pelo Congresso Nacional (prevista no art. 223, § 3º, da Constituição Federal. Parecer por que seja negado seguimento ao recurso extraordinário." É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento do recurso inominado, asseverou (eDOC 3, p. 72/73): "A teor do que dispõem o artigo 49, inciso XII, e artigo 21, inciso XII, alínea a, da Constituição Federal pode-se concluir, por interpretação sistemática, que a concessão e renovação de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, por emissoras de rádio e televisão, depende da apreciação dos atos respectivos pelo Congresso Nacional. A mesma exigência constitucional, de prévia apreciação pelo Poder Legislativo, não foi estabelecida para os outros serviços de telecomunicações, cuja outorga de concessão, de permissão ou autorização para exploração depende de ato do Poder Executivo, na forma do artigo 223 da Constituição Federal. O serviço de TV a cabo ou de TV por assinatura – que consiste na distribuição de sinais de vídeo e/ou áudio a assinantes, mediante transporte por meio físicos – é definido pela Lei 8.977/95 como serviço de telecomunicação (artigo 2º) e a outorga de concessão para exploração depende de ato do Poder Executivo e prescinde da apreciação pelo Congresso Nacional. Não se vislumbra, portanto, a existência de vício de forma ou conteúdo nos autos impugnados e nem tampouco que sejam lesivos ao patrimônio público, histórico ou cultural, à moralidade administrativa e ao meio ambiente, de modo que não deve ser dado provimento ao recurso de apelação."Na espécie, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou a matéria à luz da legislação infraconstitucional pertinente (Lei 8.977/1995). Desse modo a discussão referente à outorga de concessão para exploração de serviços de distribuição de sinais de vídeo e/ou áudio a assinantes exige a análise prévia de dispositivos legais relativos aos serviços de TV aberta, TV a cabo ou TV por assinatura, o que torna oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, inviabilizando, assim, o processamento do recurso extraordinário. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Deixo de aplicar art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o recurso foi interposto ainda sob a égide do diploma processual civil anterior. Publique-se. Brasília, 23 de outubro de 2019. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
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