Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-7

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro OG FERNANDES

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1289613_25019.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.289.613 - DF (2011/XXXXX-7) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : JOSÉ SARNEY E OUTROS ADVOGADO : SEBASTIÃO BAPTISTA AFFONSO - DF000788 RECORRIDO : SÃO PAULO ENCACES LTDA E OUTROS ADVOGADO : FERNANDO JOSÉ DA SILVA FORTES E OUTRO (S) - SP018671 RECORRIDO : SISTEMA UNIVERSAL DE RADIODIFUSÃO LTDA E OUTROS ADVOGADO : BENEDITO OLIVEIRA BRAÚNA E OUTRO (S) - DF001669 RECORRIDO : UNIÃO INTERES. : CARLOS ROBERTO LUPI DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA 0 FUNCIONAMENTO E EXPLORAÇÃO DE CANAIS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA E CABO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO ATO PELO CONGRESSO NACIONAL. ILEGALIDADE DO ATO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Qualquer cidadão é parte legitima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência (art , LXXIII da Constituição Federal de 1988). 2.E obrigatória a apreciação dos atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão pelo Congresso Nacional (art. 49, XII). 3. A outorga de concessão para exploração de serviços de telecomunicação de distribuição de sinais de vídeo e/ou áudio a assinantes assim definidos pelo artigo da Lei 8.977/95 - prescinde da prévia apreciação pelo Congresso Nacional e depende de ato do Poder Executivo ( CF, artigo 223). 4. Apelação a que se nega provimento (e-STJ fl. 712) Alega o recorrente violação do art. da Lei n. 8.977/1995 defendendo, em síntese, que é "competência exclusiva do Congresso Nacional para apreciar atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão, sem estabelecer qualquer diferenciação entre canais abertos e canais fechados" (e-STJ, fl. 730) Acrescenta que o "art. da Lei 8.977/95 define os serviços de TV a cabo como serviços de telecomunicação, aí não estabelecendo qualquer diferenciação capaz de conduzir à prescindibilidade de apreciação das concessões pelo Congresso Nacional" (e-STJ, fl. 730). Apresentadas contrarrazões o especial foi admitido na origem. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 807/811). É o relatório. O recurso não possui condições de ser conhecido. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia presente nos autos sob enfoque eminentemente constitucional (e-STJ, fls. 708/712). Confira-se: O pedido na ação popular foi julgado improcedente por não ter sido reconhecida a existência de vício de nulidade nos atos impugnados. A Constituição Federal estabelece, no artigo 21, incisos XI e XII que compete à União: XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens. E no artigo 49, inciso XII, do texto constitucional está estabelecida a competência exclusiva do Congresso Nacional para apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão. A teor do que dispõem o artigo 49, inciso XII, e artigo 21, inciso XII, alínea a, da Constituição Federal pode-se concluir, por interpretação sistemática, que a concessão e renovação de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, por emissoras de rádio e televisão, depende da apreciação dos atos respectivos pelo Congresso Nacional. A mesma exigência constitucional, de prévia apreciação pelo Poder Legislativo, não foi estabelecida para os outros serviços de telecomunicações, cuja outorga de concessão, de permissão ou autorização para exploração depende de ato do Poder Executivo, na forma do artigo 223 da Constituição Federal. O serviço de TV a cabo ou de TV por assinatura que consiste na distribuição de sinais de vídeo e/ou áudio a assinantes, mediante transporte por meios físicos - é definido pela Lei 8.977/95 como serviço de telecomunicação (artigo 2º) e a outorga de concessão para exploração depende de ato do Poder Executivo e prescinde da apreciação pelo Congresso Nacional. Não se vislumbra, portanto, a existência de vício de forma ou conteúdo nos atos impugnados e nem tampouco que sejam lesivos ao patrimônio público, histórico ou cultural, à moralidade administrativa e ao meio ambiente, de modo que não deve ser dado provimento ao recurso de apelação. Em consequência, tendo em vista que a matéria foi decidida, nas instâncias ordinárias, sob o enfoque exclusivamente constitucional, refoge desta Corte, em recurso especial, o exame de violação do texto infraconstitucional, consoante o art. 105, III, da Constituição. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. VAGA EM CRECHE. MATRÍCULA NEGADA. ARTS. 208 E 211 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DO MUNICÍPIO. DIREITO À EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. [...] 4. O acórdão recorrido decidiu a questão com base em fundamentação eminentemente constitucional, qual seja, direito à educação de todas as crianças assegurado nos arts. 208 e 211 da Constituição Federal. Ora, a competência do Superior Tribunal de Justiça refere-se à matéria infraconstitucional, enquanto a discussão sobre preceitos da Carta Maior cabe à Suprema Corte. Assim, inviável o exame do pleito da recorrente, sob pena de se analisar matéria cuja competência está afeta à Excelsa Corte, ex vi do art. 102 da Constituição Federal. Agravo regimental improvido. ( AgRg no AREsp XXXXX/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. MULTA DE 200%. CARÁTER CONFISCATÓRIO ATRIBUÍDO COM FULCRO NO ART. 150, IV, DA CF. AÇÃO DECIDIDA COM BASE EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. [...] 2. Não compete ao STJ, em julgamento de Recurso Especial, reformar decisum com fundamento em norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF/1988). 3. Agravo Regimental não provido"(STJ, AgRg no AREsp XXXXX/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/4/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA DE 75% CUJA APLICAÇÃO FOI MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO. DISSÍDIO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. [...] 2. A discussão a respeito da aplicação da multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o crédito apurado pela Fazenda Pública com base no princípio da vedação ao confisco é tema constitucional que não pode ser aferido em sede de recurso especial. Precedente: REsp XXXXX / RN, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 08.08.2005, p. 283. 3. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/2/2014) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO INATACADOS. SÚMULA 283/STF. NULIDADE DAS CDAs. SÚMULA 07/STJ. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. SELIC. LEGALIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO DE MULTA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. [...] 6. A apuração do caráter confiscatório da multa tributária depende da interpretação da norma prevista no artigo 150, V, da Constituição Federal, o que refoge ao âmbito do recurso especial. [...] 11. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 19/4/2013) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DE ATENDIMENTO EM CRECHE A CRIANÇAS DE ATÉ SEIS ANOS DE IDADE. EXIGIBILIDADE EM JUÍZO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem analisou as questões relacionadas à exigibilidade em juízo do direito de atendimento em creche a crianças de até seis anos de idade, bem como à possibilidade de o Judiciário determinar ao Município o cumprimento do referido direito, sob aspectos constitucionais, os quais não podem ser apreciados em sede de recurso especial. 2. Ademais, o dispositivo infraconstitucional apontado como violado (art. 54, IV, da Lei 8.069/90) reflete disposição constitucional (art. 208, IV, da CF), não gozando de autonomia a proporcionar a sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Precedentes do STJ: REsp XXXXX/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 12.3.2007, p. 208; REsp XXXXX/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 14.12.2006, p. 282; AgRg no Ag XXXXX/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.9.2005, p. 203; REsp XXXXX/SP, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. José Delgado, DJ de 1º.3.2004, p. 124 . 4. Recurso especial não-conhecido. ( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/6/2007, DJ 2/8/2007, p. 333) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de abril de 2018. Ministro Og Fernandes Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/564942386

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Jurisprudênciahá 13 anos

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX-94.2010.8.13.0000 Pirapora

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 7 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-6

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-8

John Alves, Advogado
Notíciashá 6 anos

Direito à educação para autistas: Escola pode negar matrícula à criança em razão do autismo?

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-9