Artigo 3 do Decreto Lei nº 1.494 de 07 de Dezembro de 1976

Decreto Lei nº 1.494 de 07 de Dezembro de 1976

Regula a retenção do imposto de renda na fonte incidente sobre rendimentos obtidos em aplicações financeiras e dá outras providêcias.
Art 3º - Serão tributados na cédula B da declaração de rendimentos das pessoas físicas os ganhos auferidos em operações financeiras de aquisição e subsequente transferência ou resgate, a curto prazo de títulos ou valores mobiliários.
(Vide Decreto-lei nº 2.027, de 1983)
(Revogado pelo Decreto nº 2.394, de 22.12.1987)
§ 1º - O imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos dos títulos ou valores referidos neste artigo não poderá ser compensado com o imposto apurado na declaração de rendimentos.
(Revogado pelo Decreto nº 2.394, de 22.12.1987)
§ 2º - O Conselho Monetário Nacional definirá as operações financeiras consideradas de curto prazo.
(Revogado pelo Decreto nº 2.394, de 22.12.1987)
§ 3º - O Ministro da Fazenda poderá especificar os tipos de operações financeiras compreendidas nas disposições deste artigo, bem como baixar outras normas complementares que se façam necessárias.
(Revogado pelo Decreto nº 2.394, de 22.12.1987)
§ 4º - Os rendimentos de que trata este artigo ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte a alíquota de 10% (dez por cento), como antecipação do devido na declaração de rendimentos. (Incluído pelo decreto Lei nº 1.642, de 7.12.1978)
(Parágrafo revogado pelo Decreto Lei nº 2.027, de 10.6.1983)
§ 5º - O imposto referido no parágrafo anterior será retido pela pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos, para recolhimento no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do pagamento ou crédito, devendo ser anotado, no comprovante da aplicação, o valor do imposto retido. (Incluído pelo decreto Lei nº 1.642, de 7.12.1978)
(Parágrafo revogado pelo Decreto Lei nº 2.027, de 10.6.1983)
§ 6º - O Secretário da Receita Federal baixará normas, dispondo sobre a padronização de formulários a serem preenchidos pelas fontes pagadoras. (Incluído pelo decreto Lei nº 1.642, de 7.12.1978)
(Parágrafo revogado pelo Decreto Lei nº 2.027, de 10.6.1983)

Andamento do Processo n. 1024728 - Agravo em Recurso Especial - 05/04/2021 do STJ

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1024728 - SP (2016/0306091-7) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES AGRAVANTE : RODOLFO MARCO BONFIGLIOLI ADVOGADOS : HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP020309 LUIS HENRIQUE DA COSTA…

Página 5938 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 5 de Abril de 2021

(dois) anos, requisito não observado pelo autor, consoante comprovado no laudo pericial. 4. Os incentivos fiscais constituem mecanismo de estímulo a determinada atividade, indústria ou setor, em…
0
0

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-9

RECURSO ESPECIAL Nº 1.426.889 - RJ (2013/XXXXX-9) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : OSWALDO MONTEIRO …
0
0

Página 3554 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 14 de Maio de 2015

A relação, acostada pelo Autor, de bancos e créditos oriundos de diversos serviços que prestou, não é suficiente para rebater a afirmação de que deixou o mesmo de declarar os valores constantes do…
0
0

Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1475903: ApReeNec XXXXX-11.1990.4.03.6100 REMESSA NECESSÁRIA -

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO - IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - GLOSAS ADMINISTRATIVAS - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - QUANTIAS RECEBIDAS A …
0
0

Página 1684 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 10 de Abril de 2015

conhece do recurso. 2. As quantias percebidas a título de correção monetária, instrumento jurídico-econômico que visa tão somente manter o valor da moeda em função da corrosão causada pelo decurso de…
0
0

Página 10 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 25 de Junho de 2013

IV - APELACAO CIVEL XXXXX-2 Nº CNJ :XXXXX-70.1997.4.02.5101 RELATOR :DESEMBARGADOR FEDERAL VICEPRESIDENTE APELANTE :UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL APELADO :JUPITER ASSESSORIA…
0
0

Página 11 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 25 de Junho de 2013

apresentar todos os documentos que julgou pertinentes para justificar o acréscimo patrimonial, tendo o Fisco, juntado os documentos apresentados pelo próprio contribuinte. Afirma que o ônus da prova…
0
0

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.234.818 - SP (2011/XXXXX-3) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : HSBC BANK…
0
0

Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX02010383697 RJ XXXXX-7

IV - APELACAO CIVEL XXXXX 1999.02.01.038369-7 1 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA APELANTE : OSWALDO MONTEIRO RAMOS ADVOGADO : ORLANDO LUCAS TEIXEIRA E OUTRO APELANTE : UNIAO FEDERAL…
0
0