Artigo 3 do Decreto Lei nº 1.494 de 07 de Dezembro de 1976
Decreto Lei nº 1.494 de 07 de Dezembro de 1976
Regula a retenção do imposto de renda na fonte incidente sobre rendimentos obtidos em aplicações financeiras e dá outras providêcias.
Art 3º - Serão tributados na cédula B da declaração de rendimentos das pessoas físicas os ganhos auferidos em operações financeiras de aquisição e subsequente transferência ou resgate, a curto prazo de títulos ou valores mobiliários.
(Vide Decreto-lei nº 2.027, de 1983)
(Revogado pelo Decreto nº 2.394, de 22.12.1987)
§ 1º - O imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos dos títulos ou valores referidos neste artigo não poderá ser compensado com o imposto apurado na declaração de rendimentos.
(Revogado pelo Decreto nº 2.394, de 22.12.1987)
§ 2º - O Conselho Monetário Nacional definirá as operações financeiras consideradas de curto prazo.
(Revogado pelo Decreto nº 2.394, de 22.12.1987)
§ 3º - O Ministro da Fazenda poderá especificar os tipos de operações financeiras compreendidas nas disposições deste artigo, bem como baixar outras normas complementares que se façam necessárias.
(Revogado pelo Decreto nº 2.394, de 22.12.1987)
§ 4º - Os rendimentos de que trata este artigo ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte a alíquota de 10% (dez por cento), como antecipação do devido na declaração de rendimentos. (Incluído pelo decreto Lei nº 1.642, de 7.12.1978)
(Parágrafo revogado pelo Decreto Lei nº 2.027, de 10.6.1983)
§ 5º - O imposto referido no parágrafo anterior será retido pela pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos, para recolhimento no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do pagamento ou crédito, devendo ser anotado, no comprovante da aplicação, o valor do imposto retido. (Incluído pelo decreto Lei nº 1.642, de 7.12.1978)
(Parágrafo revogado pelo Decreto Lei nº 2.027, de 10.6.1983)
§ 6º - O Secretário da Receita Federal baixará normas, dispondo sobre a padronização de formulários a serem preenchidos pelas fontes pagadoras. (Incluído pelo decreto Lei nº 1.642, de 7.12.1978)
(Parágrafo revogado pelo Decreto Lei nº 2.027, de 10.6.1983)