Parágrafo 1 Artigo 13 da Lei nº 9.506 de 30 de Outubro de 1997

Lei nº 9.506 de 30 de Outubro de 1997

Extingue o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, e dá outras providências.
Art. 13. O Deputado Federal, Senador ou suplente em exercício de mandato que não estiver vinculado ao Plano instituído por esta Lei ou a outro regime de previdência participará, obrigatoriamente, do regime geral de previdência social a que se refere a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 1º O inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea h:
"Art. 12. ........................................................................
I - ..................................................................................
.......................................................................................
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