Parágrafo 1 Artigo 13 da Lei nº 13.465 de 11 de Julho de 2017

Lei nº 13.465 de 11 de Julho de 2017

Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União; altera as Leis n os 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 13.001, de 20 de junho de 2014, 11.952, de 25 de junho de 2009, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 8.666, de 21 de junho de 1993, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 12.512, de 14 de outubro de 2011, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 11.977, de 7 de julho de 2009, 9.514, de 20 de novembro de 1997, 11.124, de 16 de junho de 2005, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 10.257, de 10 de julho de 2001, 12.651, de 25 de maio de 2012, 13.240, de 30 de dezembro de 2015, 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.036, de 11 de maio de 1990, 13.139, de 26 de junho de 2015, 11.483, de 31 de maio de 2007, e a 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, e os Decretos-Leis n º 2.398, de 21 de dezembro de 1987, 1.876, de 15 de julho de 1981, 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 3.365, de 21 de junho de 1941; revoga dispositivos da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e da Lei nº 13.347, de 10 de outubro de 2016; e dá outras providências.
Art. 13. A Reurb compreende duas modalidades:
§ 1º Serão isentos de custas e emolumentos, entre outros, os seguintes atos registrais relacionados à Reurb-S:
I - o primeiro registro da Reurb-S, o qual confere direitos reais aos seus beneficiários;
II - o registro da legitimação fundiária;
III - o registro do título de legitimação de posse e a sua conversão em título de propriedade;
IV - o registro da CRF e do projeto de regularização fundiária, com abertura de matrícula para cada unidade imobiliária urbana regularizada;
V - a primeira averbação de construção residencial, desde que respeitado o limite de até setenta metros quadrados;
VI - a aquisição do primeiro direito real sobre unidade imobiliária derivada da Reurb-S;
VII - o primeiro registro do direito real de laje no âmbito da Reurb-S; e
VIII - o fornecimento de certidões de registro para os atos previstos neste artigo.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA DOUTA _____a VARA CÍVEL DO FORO DA CIDADE DE PRAIA GRANDE - SP , brasileira, solteira, auxiliar de limpeza, portadora do RG n° , expedido pela SSP/SP,…
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO 02a VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE PRAIA GRANDE - SP Processo n° e , já qualificados nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa…
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA DOUTA _____a VARA CÍVEL DO FORO DA CIDADE DE PRAIA GRANDE - SP PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO ART. 71, DO ESTATUTO DO IDOSO e ART. 1.048, INCISO I, DO CPC ,…
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO 02a VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE PRAIA GRANDE - SP Processo n° e , já qualificados nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa…
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA DOUTA _____a VARA CÍVEL DO FORO DA CIDADE DE PRAIA GRANDE - SP , brasileiro, divorciado, motorista, nascido aos 28/12/1977, portador do RG n° ,…
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO 02a VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE PRAIA GRANDE - SP Processo n° DO NASCIMENTO e , já qualificados nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, perante…
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA DOUTA _____a VARA CÍVEL DO FORO DA CIDADE DE PRAIA GRANDE - SP PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO ART. 71, DO ESTATUTO DO IDOSO e ART. 1.048, INCISO I, DO CPC ,…
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO 02a VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE PRAIA GRANDE - SP Processo n° , já qualificada nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência,…
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA DOUTA _____a VARA CÍVEL DO FORO DA CIDADE DE PRAIA GRANDE - SP PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO ART. 71, DO ESTATUTO DO IDOSO e ART. 1.048, INCISO I, DO CPC ,…
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