Artigo 3 da Lei nº 8.376 de 17 de Março de 1994 do Munícipio de Curitiba
Lei nº 8.376 de 17 de Março de 1994
CRIA A CARREIRA DE PUBLICITÁRIO, INSTITUI GRATIFICAÇÕES, REVOGA O ARTIGO 3º DA LEI Nº 6.351 /82 E A LEI Nº 6.945 /86, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
Art. 3º - A partir de 1º de janeiro de 1994, ficam instituídas as gratificações jurídica e de projetos, obras e serviços, que serão pagas na base de 20% (vinte por cento) dos vencimentos básicos dos integrantes das carreiras de Procurador/Advogado/Assessor Jurídico, Engenheiro/Arquiteto, respectivamente, no exercício de suas funções no âmbito da Administração Direta, Indireta e Legislativo do Município de Curitiba.
§ 1º - O Servidor Municipal, investido em cargos de provimento em comissão ou em exercício de funções gratificadas de valores vinculados àqueles, inclusive o que, nesta condição, está à disposição, não faz jus às gratificações criadas neste artigo.
§ 2º - As gratificações jurídica e de projetos, obras e serviços serão incorporadas aos proventos dos servidores referidos no caput deste artigo, exceto para aqueles que incorporarem as vantagens do exercício de cargos comissionados ou funções gratificadas de valores vinculados àqueles e estendidas aos aposentados, respeitado o disposto neste parágrafo.