Inciso III do Artigo 7 da Lei nº 12.016 de 07 de Agosto de 2009

Lei nº 12.016 de 07 de Agosto de 2009

Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
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